TJMS 0039787-43.2011.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA DE MICHAEL DE SOUZA ROSA – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSOS DE AGENTES – PRELIMINAR – PEDIDO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA – AFASTADA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NEGADO.
I - O prazo estabelecido na sentença absolutória, que reconheceu a inimputabilidade do apelante, referente à fixação de medida de internação, relaciona-se tão somente ao necessário para a realização da primeira perícia médica para verificar a permanência ou cessação da periculosidade do internado.
II - A internação ou tratamento ambulatorial não é por tempo previamente determinado, sendo que a medida perdura no tempo enquanto não for verificada, mediante perícia médica, a cessão da periculosidade.
III – Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são convincentes no sentido de ensejar a manutenção da condenação.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA MAGNO DOS SANTOS COSTA – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSOS DE AGENTES – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE FORMULADA PELA PGJ – AFASTADA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NEGADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE COM O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL "CONDUTA SOCIAL" – ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Deve ser rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões do recurso demonstram, ainda que por frágeis argumentos, em que consiste o inconformismo do apelo, sendo que, no âmbito do processo penal o recurso devolve toda a matéria à apreciação da instância ad quem.
II - Não há que falar em absolvição, quando presentes provas suficientes da participação do réu no crime, que foi reconhecido pela vítima, conforme depoimentos prestados nas fases extrajudicial e judicial. Nesse sentido, a palavra da vítima é de suma relevância na formação da convicção do juiz sentenciante, quando há o contato direto com o agente criminoso e, também, porque, via de regra, o crime de roubo é praticado sem a presença de testemunhas. No caso, a vítima e as testemunhas presenciais se mostraram seguras, merecendo credibilidade, ainda mais porque em consonância com outros elementos probatórios, sendo suficiente para a manutenção da condenação.
III - Na fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal. In casu, a circunstância judicial relativa à "conduta-social", que foi valorada na sentença, não se encontra respaldada por elementos concretos, conforme entendimento jurisprudencial, devendo ser afastada.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSOS DE AGENTES – PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À MINORANTE DA TENTATIVA – NEGADO – PEDIDO DE AGRAVAMENTO DE REGIME – NEGADO – RECURSO DESPROVIDO.
I - O critério para aferir a maior ou menor diminuição da pena, em razão da tentativa, conforme estabelecido no artigo 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal é o iter criminis percorrido pelo agente. In casu, como o itinerário da conduta delitiva foi interrompido no seu nascedouro, o patamar de redução da pena deve permanecer nos termos da sentença.
II - Na situação particular, em que pese a reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável ao apelante, mas considerando a quantidade de pena fixada e a reprovabilidade da conduta, a manutenção do aberto para cumprimento da pena é medida que se impõe.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA DE MICHAEL DE SOUZA ROSA – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSOS DE AGENTES – PRELIMINAR – PEDIDO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA – AFASTADA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NEGADO.
I - O prazo estabelecido na sentença absolutória, que reconheceu a inimputabilidade do apelante, referente à fixação de medida de internação, relaciona-se tão somente ao necessário para a realização da primeira perícia médica para verificar a permanência ou cessação da periculosidade do internado.
II - A internação ou tratamento ambulatorial não é por tempo previamente determinado, sendo que a medida perdura no tempo enquanto não for verificada, mediante perícia médica, a cessão da periculosidade.
III – Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são convincentes no sentido de ensejar a manutenção da condenação.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA MAGNO DOS SANTOS COSTA – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSOS DE AGENTES – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE FORMULADA PELA PGJ – AFASTADA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NEGADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE COM O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL "CONDUTA SOCIAL" – ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Deve ser rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões do recurso demonstram, ainda que por frágeis argumentos, em que consiste o inconformismo do apelo, sendo que, no âmbito do processo penal o recurso devolve toda a matéria à apreciação da instância ad quem.
II - Não há que falar em absolvição, quando presentes provas suficientes da participação do réu no crime, que foi reconhecido pela vítima, conforme depoimentos prestados nas fases extrajudicial e judicial. Nesse sentido, a palavra da vítima é de suma relevância na formação da convicção do juiz sentenciante, quando há o contato direto com o agente criminoso e, também, porque, via de regra, o crime de roubo é praticado sem a presença de testemunhas. No caso, a vítima e as testemunhas presenciais se mostraram seguras, merecendo credibilidade, ainda mais porque em consonância com outros elementos probatórios, sendo suficiente para a manutenção da condenação.
III - Na fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal. In casu, a circunstância judicial relativa à "conduta-social", que foi valorada na sentença, não se encontra respaldada por elementos concretos, conforme entendimento jurisprudencial, devendo ser afastada.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSOS DE AGENTES – PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À MINORANTE DA TENTATIVA – NEGADO – PEDIDO DE AGRAVAMENTO DE REGIME – NEGADO – RECURSO DESPROVIDO.
I - O critério para aferir a maior ou menor diminuição da pena, em razão da tentativa, conforme estabelecido no artigo 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal é o iter criminis percorrido pelo agente. In casu, como o itinerário da conduta delitiva foi interrompido no seu nascedouro, o patamar de redução da pena deve permanecer nos termos da sentença.
II - Na situação particular, em que pese a reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável ao apelante, mas considerando a quantidade de pena fixada e a reprovabilidade da conduta, a manutenção do aberto para cumprimento da pena é medida que se impõe.
Data do Julgamento
:
30/03/2015
Data da Publicação
:
08/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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