TJMS 0039832-76.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – FURTO QUALIFICADO – APELANTE D. M. S. – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NEGATIVA ISOLADA E INVEROSSÍMIL – ANIMUS FURANDI EVIDENCIADO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO – COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA – INVIABILIDADE – ATENUANTE NÃO UTILIZADA PELA SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NÃO RECONHECIDA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA – DECURSO DO PERÍODO DEPURADOR – INOCORRÊNCIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DOS ANTECEDENTES – INOCORRÊNCIA – MODULADORA CORRETAMENTE APLICADA – PENA MANTIDA AO SEGUNDO RECORRENTE. REGIME DE PENA MAIS BRANDO – APLICAÇÃO DO REGRAMENTO CONTIDO NA SÚMULA 269 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO.
1 – Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são claros no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria dos fatos delituosos, reclamando-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação imposta;
2 - Assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de se reconhecer a atenuante da confissão, mesmo que parcial ou qualificada, desde que sirva de embasamento ao decreto condenatório. Na hipótese, não há que falar na incidência da atenuante da confissão espontânea, pois o réu não confessou a prática do delito;
3 – Segundo regras previstas no art. 64, I, do Código Penal, apenas as condenações penais transitadas em julgado há mais de cinco anos não prevalecem para fins de reconhecimento da reincidência, cálculo o qual é computado entre a data do cumprimento da extinção da pena e a infração posterior, inserido aqui, o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer a revogação;
4 - Consoante entendimento jurisprudencial, decorrido o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, a condenação anterior, embora não possa prevalecer para fins de reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes;
5 - Conforme teor da súmula 269, do STJ, a imposição de regime semiaberto, mesmo para o caso de réu reincidente, dependerá do fato de todas as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, serem favoráveis e, a pena aplicada ser inferior a quatro anos;
6 – Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
APELANTE O. I. B. J. – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PRETENDIDA APLICAÇÃO DO QUINQUÍDIO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA AOS ANTECEDENTES – IMPOSSIBILIDADE – CASO PECULIAR QUE DEMANDA ENTENDIMENTO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – PENA DIMINUÍDA AO SEGUNDO RECORRENTE. REGIME DE PENA MAIS BRANDO – APLICAÇÃO DO REGRAMENTO CONTIDO NA SÚMULA 269 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1 - Consoante entendimento jurisprudencial, decorrido o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, a condenação anterior, embora não possa prevalecer para fins de reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes. Por outro lado, se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento – o lapso temporal – deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes, com atenção ao princípio da razoabilidade, ao fundamento da chamada "teoria do direito ao esquecimento", justificando em casos particulares, o expurgo do juízo negativo dos antecedentes penais;
2 - Conforme teor da súmula 269, do STJ, a imposição de regime semiaberto, mesmo para o caso de réu reincidente, dependerá do fato de todas as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, serem favoráveis e, a pena aplicada ser inferior a quatro anos;
3 – Recurso a que, contrário ao parecer, dou provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – FURTO QUALIFICADO – APELANTE D. M. S. – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NEGATIVA ISOLADA E INVEROSSÍMIL – ANIMUS FURANDI EVIDENCIADO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO – COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA – INVIABILIDADE – ATENUANTE NÃO UTILIZADA PELA SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NÃO RECONHECIDA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA – DECURSO DO PERÍODO DEPURADOR – INOCORRÊNCIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DOS ANTECEDENTES – INOCORRÊNCIA – MODULADORA CORRETAMENTE APLICADA – PENA MANTIDA AO SEGUNDO RECORRENTE. REGIME DE PENA MAIS BRANDO – APLICAÇÃO DO REGRAMENTO CONTIDO NA SÚMULA 269 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO.
1 – Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são claros no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria dos fatos delituosos, reclamando-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação imposta;
2 - Assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de se reconhecer a atenuante da confissão, mesmo que parcial ou qualificada, desde que sirva de embasamento ao decreto condenatório. Na hipótese, não há que falar na incidência da atenuante da confissão espontânea, pois o réu não confessou a prática do delito;
3 – Segundo regras previstas no art. 64, I, do Código Penal, apenas as condenações penais transitadas em julgado há mais de cinco anos não prevalecem para fins de reconhecimento da reincidência, cálculo o qual é computado entre a data do cumprimento da extinção da pena e a infração posterior, inserido aqui, o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer a revogação;
4 - Consoante entendimento jurisprudencial, decorrido o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, a condenação anterior, embora não possa prevalecer para fins de reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes;
5 - Conforme teor da súmula 269, do STJ, a imposição de regime semiaberto, mesmo para o caso de réu reincidente, dependerá do fato de todas as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, serem favoráveis e, a pena aplicada ser inferior a quatro anos;
6 – Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
APELANTE O. I. B. J. – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PRETENDIDA APLICAÇÃO DO QUINQUÍDIO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA AOS ANTECEDENTES – IMPOSSIBILIDADE – CASO PECULIAR QUE DEMANDA ENTENDIMENTO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – PENA DIMINUÍDA AO SEGUNDO RECORRENTE. REGIME DE PENA MAIS BRANDO – APLICAÇÃO DO REGRAMENTO CONTIDO NA SÚMULA 269 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1 - Consoante entendimento jurisprudencial, decorrido o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, a condenação anterior, embora não possa prevalecer para fins de reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes. Por outro lado, se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento – o lapso temporal – deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes, com atenção ao princípio da razoabilidade, ao fundamento da chamada "teoria do direito ao esquecimento", justificando em casos particulares, o expurgo do juízo negativo dos antecedentes penais;
2 - Conforme teor da súmula 269, do STJ, a imposição de regime semiaberto, mesmo para o caso de réu reincidente, dependerá do fato de todas as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, serem favoráveis e, a pena aplicada ser inferior a quatro anos;
3 – Recurso a que, contrário ao parecer, dou provimento.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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