TJMS 0039841-09.2011.8.12.0001
RECURSO DE APELAÇÃO – RESCISÃO DE CONTRATO – ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – ADIMPLEMENTO DE TODAS AS PARCELAS AJUSTADAS – REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RECEBIMENTO DE ALUGUEL PELO PERÍODO EM QUE OS RÉUS OCUPARAM O IMÓVEL EM DÉBITO PREJUDICADOS – MULTA CONTRATUAL – CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA REDUZIDA – AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS – ÔNUS SUCUMBENCIAL – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
01. Por se tratar de matéria de ordem pública, a tese do adimplemento substancial pode ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
02. O pagamento de todas as parcelas ajustadas, ainda que o valor remanescente referente à última tenha sido depositado em juízo, configura o adimplemento substancial, fato que impede a rescisão do contrato.
03. Em razão do reconhecimento do adimplemento substancial, as pretensões de reintegração de posse e de recebimento de aluguel pelo período em que os réus ocuparam o imóvel em débito ficam prejudicadas.
04. É devido pagamento da multa contratual ante o inadimplemento. Todavia houve o cumprimento substancial do contrato, o que impõe a necessária a redução da cláusula penal compensatória.
05. O mero descumprimento de obrigação contratual não é fundamento suficiente para responsabilizar o contratante faltoso por danos morais.
06. Para verificar a responsabilidade pelos ônus da sucumbência, necessária a aplicação do princípio da causalidade.
Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO – RESCISÃO DE CONTRATO – ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – ADIMPLEMENTO DE TODAS AS PARCELAS AJUSTADAS – REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RECEBIMENTO DE ALUGUEL PELO PERÍODO EM QUE OS RÉUS OCUPARAM O IMÓVEL EM DÉBITO PREJUDICADOS – MULTA CONTRATUAL – CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA REDUZIDA – AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS – ÔNUS SUCUMBENCIAL – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
01. Por se tratar de matéria de ordem pública, a tese do adimplemento substancial pode ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
02. O pagamento de todas as parcelas ajustadas, ainda que o valor remanescente referente à última tenha sido depositado em juízo, configura o adimplemento substancial, fato que impede a rescisão do contrato.
03. Em razão do reconhecimento do adimplemento substancial, as pretensões de reintegração de posse e de recebimento de aluguel pelo período em que os réus ocuparam o imóvel em débito ficam prejudicadas.
04. É devido pagamento da multa contratual ante o inadimplemento. Todavia houve o cumprimento substancial do contrato, o que impõe a necessária a redução da cláusula penal compensatória.
05. O mero descumprimento de obrigação contratual não é fundamento suficiente para responsabilizar o contratante faltoso por danos morais.
06. Para verificar a responsabilidade pelos ônus da sucumbência, necessária a aplicação do princípio da causalidade.
Recurso conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
05/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Geraldo de Almeida Santiago
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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