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Jurisprudência


TJMS 0039841-09.2011.8.12.0001

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO – RESCISÃO DE CONTRATO – ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – ADIMPLEMENTO DE TODAS AS PARCELAS AJUSTADAS – REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RECEBIMENTO DE ALUGUEL PELO PERÍODO EM QUE OS RÉUS OCUPARAM O IMÓVEL EM DÉBITO PREJUDICADOS – MULTA CONTRATUAL – CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA REDUZIDA – AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS – ÔNUS SUCUMBENCIAL – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 01. Por se tratar de matéria de ordem pública, a tese do adimplemento substancial pode ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. 02. O pagamento de todas as parcelas ajustadas, ainda que o valor remanescente referente à última tenha sido depositado em juízo, configura o adimplemento substancial, fato que impede a rescisão do contrato. 03. Em razão do reconhecimento do adimplemento substancial, as pretensões de reintegração de posse e de recebimento de aluguel pelo período em que os réus ocuparam o imóvel em débito ficam prejudicadas. 04. É devido pagamento da multa contratual ante o inadimplemento. Todavia houve o cumprimento substancial do contrato, o que impõe a necessária a redução da cláusula penal compensatória. 05. O mero descumprimento de obrigação contratual não é fundamento suficiente para responsabilizar o contratante faltoso por danos morais. 06. Para verificar a responsabilidade pelos ônus da sucumbência, necessária a aplicação do princípio da causalidade. Recurso conhecido e provido em parte.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : 05/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Geraldo de Almeida Santiago
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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