TJMS 0039856-41.2012.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – COBERTURA POR INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE – LESÕES INCAPACITANTES POR ESFORÇOS REPETITIVOS – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – PRECEDENTES DO STJ – PROVA PERICIAL QUE COMPROVA A INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DA CONTRATAÇÃO – JUROS DE MORA – CITAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – ART. 20, §3º, DO CPC/1973 – RECURSO PROVIDO.
Os contratos securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (art 3º, § 2º, CDC).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sufraga entendimento no sentido de que se inclui no conceito de acidente de trabalho o microtrauma repetitivo que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão que causa incapacidade laborativa, situação verificada no caso concreto.
Existindo no contrato de seguro cobertura para invalidez permanente total por acidente, e estando demonstrado por perícia judicial que a incapacidade da segurada é decorrente do exercício de suas atividades laborativas, obriga-se a Seguradora requerida ao pagamento da indenização securitária no valor previsto em apólice.
Conquanto exista entendimento de que, nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas ao direito do consumidor não são, por si sós, ilegais, exige-se que sejam escritas com clareza e destaque a fim de permitir a exata ciência do seu conteúdo ao beneficiário.
A exigência da perda da autonomia pessoal da segurada para recebimento da indenização se mostra indevida, pois essa limitação refere-se a outro tipo de invalidez, qual seja, "Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença-IFFD". De outro lado, ainda que se tratasse desse tipo de invalidez (por doença), a Seguradora não poderia impor cláusula limitativa ao direito da segurada, haja vista que a apólice que lhe foi entregue não faz referência a qualquer redução da quantia segurada.
O termo inicial da correção monetária dos seguros de vida e/ou acidentes pessoais é a data da celebração no contrato, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Já os juros de mora devem incidir a partir da citação, haja vista se tratar de responsabilidade contratual.
Em decorrência do provimento do recurso, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais fixados em primeiro grau.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – COBERTURA POR INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE – LESÕES INCAPACITANTES POR ESFORÇOS REPETITIVOS – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – PRECEDENTES DO STJ – PROVA PERICIAL QUE COMPROVA A INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DA CONTRATAÇÃO – JUROS DE MORA – CITAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – ART. 20, §3º, DO CPC/1973 – RECURSO PROVIDO.
Os contratos securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (art 3º, § 2º, CDC).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sufraga entendimento no sentido de que se inclui no conceito de acidente de trabalho o microtrauma repetitivo que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão que causa incapacidade laborativa, situação verificada no caso concreto.
Existindo no contrato de seguro cobertura para invalidez permanente total por acidente, e estando demonstrado por perícia judicial que a incapacidade da segurada é decorrente do exercício de suas atividades laborativas, obriga-se a Seguradora requerida ao pagamento da indenização securitária no valor previsto em apólice.
Conquanto exista entendimento de que, nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas ao direito do consumidor não são, por si sós, ilegais, exige-se que sejam escritas com clareza e destaque a fim de permitir a exata ciência do seu conteúdo ao beneficiário.
A exigência da perda da autonomia pessoal da segurada para recebimento da indenização se mostra indevida, pois essa limitação refere-se a outro tipo de invalidez, qual seja, "Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença-IFFD". De outro lado, ainda que se tratasse desse tipo de invalidez (por doença), a Seguradora não poderia impor cláusula limitativa ao direito da segurada, haja vista que a apólice que lhe foi entregue não faz referência a qualquer redução da quantia segurada.
O termo inicial da correção monetária dos seguros de vida e/ou acidentes pessoais é a data da celebração no contrato, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Já os juros de mora devem incidir a partir da citação, haja vista se tratar de responsabilidade contratual.
Em decorrência do provimento do recurso, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais fixados em primeiro grau.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Mutirão - Câmara Cível III - Provimento nº 391/2017
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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