TJMS 0039936-10.2009.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DOS AGENTES PARA O FECHADO – REGIME ABERTO MANTIDO – ATENDIMENTO AO ART. 33 DO CP – INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – NÃO AFASTAMENTO DA NATUREZA HEDIONDA DO DELITO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – AFASTAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
É possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, desde que preenchidos os requisitos contidos no art. 33 do Código Penal, como ocorreu no caso em tela.
A aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 não exclui a hediondez do tráfico de drogas, tratando-se de mera causa de diminuição de pena.
Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, se não preenchidos os requisitos contidos no inciso III do art. 44 do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DE ELICIANE – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVAS DE AUTORIA – CRIME CONFIGURADO –RECURSO DESPROVIDO.
Se o conjunto probatório deixa evidente que a agente guardava substância entorpecente que seria destinada à comercialização, não há falar em absolvição.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DE ÉRIKA – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 – CRIME CONFIGURADO – DROGA QUE SERIA DESTINADA A COMERCIALIZAÇÃO – PRETENDIDA MÁXIMA REDUÇÃO DA PENA PELA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PARA OS CORRÉUS – DE OFÍCIO.
Se o conjunto probatório deixa evidente que a agente guardava substância entorpecente que seria destinada à comercialização, não há falar em desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/06.
Diante da pequena quantidade de droga apreendida com a agente, é cabível a máxima redução da pena pelo tráfico privilegiado. Com fulcro no art. 580 do CPP, estende-se tal benefícios para os demais corréus.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DOS AGENTES PARA O FECHADO – REGIME ABERTO MANTIDO – ATENDIMENTO AO ART. 33 DO CP – INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – NÃO AFASTAMENTO DA NATUREZA HEDIONDA DO DELITO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – AFASTAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
É possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, desde que preenchidos os requisitos contidos no art. 33 do Código Penal, como ocorreu no caso em tela.
A aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 não exclui a hediondez do tráfico de drogas, tratando-se de mera causa de diminuição de pena.
Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, se não preenchidos os requisitos contidos no inciso III do art. 44 do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DE ELICIANE – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVAS DE AUTORIA – CRIME CONFIGURADO –RECURSO DESPROVIDO.
Se o conjunto probatório deixa evidente que a agente guardava substância entorpecente que seria destinada à comercialização, não há falar em absolvição.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DE ÉRIKA – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 – CRIME CONFIGURADO – DROGA QUE SERIA DESTINADA A COMERCIALIZAÇÃO – PRETENDIDA MÁXIMA REDUÇÃO DA PENA PELA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PARA OS CORRÉUS – DE OFÍCIO.
Se o conjunto probatório deixa evidente que a agente guardava substância entorpecente que seria destinada à comercialização, não há falar em desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/06.
Diante da pequena quantidade de droga apreendida com a agente, é cabível a máxima redução da pena pelo tráfico privilegiado. Com fulcro no art. 580 do CPP, estende-se tal benefícios para os demais corréus.
Data do Julgamento
:
25/05/2015
Data da Publicação
:
02/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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