TJMS 0039969-53.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA ROBUSTA DA AUTORIA – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI aNTIDROGAS – INCABÍVEL – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CONFIGURADA – REGIME SEMIABERTO PRESERVADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INAPLICABILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
I - Inconsistente a negativa de autoria do delito de tráfico de entorpecentes quando o conjunto das provas produzidas nos autos apontam induvidosamente que o apelante pratica o crime. Condenação mantida.
II - Incabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, pois comprovado que o local era conhecido ponto de venda de drogas, segundo narrou o usuário, onde funcionava a "boca de fumo", demonstrando que a traficância era exercida com habilitualidade pelo réu, comprovando a dedicação à atividade criminosa.
III - Não prospera o pedido de fixação do regime mais brando, em face do apenamento superior a 04 anos, devendo ser mantido o semiaberto, a teor do disposto no art. 33, § 2º, "b" do CP.
IV - O quantum da pena suplanta o limite temporal de quatro anos estabelecido pelo art. 44, I, do Código Penal, sendo descabida a pretensão de substituição da pena corpórea por restritiva de direitos.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – INCABÍVEL – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – NÃO PROVIMENTO.
I - Não procede a irresignação ministral acerca da valoração negativa da quantidade de entorpecente – 488 gramas de maconha - pois é insuficiente para exasperar a pena-base, porquanto embora significativa não é vultosa a ponto de ensejar um agravamento da reprimenda dada a natureza pouco perniciosa, se comprada com as demais drogas existentes.
II - Pelos mesmos fundamentos, incabível o regime fechado, devendo ser mantido o semiaberto, tendo em vista que a quantidade da droga não se apresenta vultosa e a natureza não é das mais nocivas se compara à cocaína, sendo suficiente referido regime para a devida resposta penal à conduta.
Em parte com o parecer, nego provimento aos recursos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA ROBUSTA DA AUTORIA – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI aNTIDROGAS – INCABÍVEL – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CONFIGURADA – REGIME SEMIABERTO PRESERVADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INAPLICABILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
I - Inconsistente a negativa de autoria do delito de tráfico de entorpecentes quando o conjunto das provas produzidas nos autos apontam induvidosamente que o apelante pratica o crime. Condenação mantida.
II - Incabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, pois comprovado que o local era conhecido ponto de venda de drogas, segundo narrou o usuário, onde funcionava a "boca de fumo", demonstrando que a traficância era exercida com habilitualidade pelo réu, comprovando a dedicação à atividade criminosa.
III - Não prospera o pedido de fixação do regime mais brando, em face do apenamento superior a 04 anos, devendo ser mantido o semiaberto, a teor do disposto no art. 33, § 2º, "b" do CP.
IV - O quantum da pena suplanta o limite temporal de quatro anos estabelecido pelo art. 44, I, do Código Penal, sendo descabida a pretensão de substituição da pena corpórea por restritiva de direitos.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – INCABÍVEL – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – NÃO PROVIMENTO.
I - Não procede a irresignação ministral acerca da valoração negativa da quantidade de entorpecente – 488 gramas de maconha - pois é insuficiente para exasperar a pena-base, porquanto embora significativa não é vultosa a ponto de ensejar um agravamento da reprimenda dada a natureza pouco perniciosa, se comprada com as demais drogas existentes.
II - Pelos mesmos fundamentos, incabível o regime fechado, devendo ser mantido o semiaberto, tendo em vista que a quantidade da droga não se apresenta vultosa e a natureza não é das mais nocivas se compara à cocaína, sendo suficiente referido regime para a devida resposta penal à conduta.
Em parte com o parecer, nego provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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