TJMS 0040019-07.2001.8.12.0001
'Cumpre observar que o fato de o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, ter reconhecido a invalidez total e permanente do apelante, em decorrência de acidente de trabalho que lhe ceifou uma das mãos, não tem o condão de alterar, de per si, a relação jurídica estabelecida no contrato de seguro privado. A despeito de tratar-se o seguro de contrato de adesão, nem por isso as cláusulas contratuais devem ser infirmadas, senão aquelas que violam a relação de consumo, em detrimento do aderente. '
Ementa
'Cumpre observar que o fato de o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, ter reconhecido a invalidez total e permanente do apelante, em decorrência de acidente de trabalho que lhe ceifou uma das mãos, não tem o condão de alterar, de per si, a relação jurídica estabelecida no contrato de seguro privado. A despeito de tratar-se o seguro de contrato de adesão, nem por isso as cláusulas contratuais devem ser infirmadas, senão aquelas que violam a relação de consumo, em detrimento do aderente. '
Data do Julgamento
:
29/06/2001
Data da Publicação
:
01/08/2001
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão