TJMS 0040059-52.2002.8.12.0001
'APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REAJUSTE DAS PARCELAS COM SUPORTE NO SALÁRIO MÍNIMO - PROFISSIONAL AUTÔNOMO - PREVISIBILIDADE LEGAL E CONTRATUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR - IGPM/FGV - INVALIDADE DA TR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Sendo o adquirente da moradia própria, profissional autônomo, o reajuste das parcelas deve ser feito com suporte no salário mínimo, conforme previsto no § 4º do artigo 9º do Decreto-lei n. 2.164/84. A TR não pode ser utilizada como índice de correção monetária nos contratos vinculados ao SFH, conforme orientação do STF, devendo ser substituída pelo IGPM/FGV, por ser o índice que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda. Recurso improvido. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - SEGURO - VALOR CORRIGIDO CONFORME AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO - TABELA PRICE - ANATOCISMO - VEDAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL AFASTADA - INCIDÊNCIA DE JUROS NOMINAIS - JUROS EFETIVOS AFASTADOS - MÉTODO HAMBURGUÊS AFASTADO - PRIMEIRO AMORTIZA-SE DEPOIS CORRIGE-SE O SALDO DEVEDOR - MULTA DE 2% - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES - APLICAÇÃO DO IGPM/FGV - VERBA HONORÁRIA - PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - MULTA PROTELATÓRIA AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As preliminares de ausência de requisitos e condições da ação executiva, ausência de interesse recursal e inépcia da inicial devem ser afastadas, quando se evidencia que o contrato de hipoteca é titulo hábil para instruir a inicial da ação executiva, a mora do devedor é injustificada e o contrato apresenta-se líquido, certo e exigível. Os encargos financeiros aplicados no valor do seguro para corrigi-lo devem ser os mesmos aplicados para corrigir a prestação do financiamento. Se ficou demonstrado que os encargos aplicados a esta são abusivos, é evidente que aqueles aplicados ao seguro também são, devendo ser corrigidos. É desnecessária a prova pericial para demonstrar que a aplicação inde'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REAJUSTE DAS PARCELAS COM SUPORTE NO SALÁRIO MÍNIMO - PROFISSIONAL AUTÔNOMO - PREVISIBILIDADE LEGAL E CONTRATUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR - IGPM/FGV - INVALIDADE DA TR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Sendo o adquirente da moradia própria, profissional autônomo, o reajuste das parcelas deve ser feito com suporte no salário mínimo, conforme previsto no § 4º do artigo 9º do Decreto-lei n. 2.164/84. A TR não pode ser utilizada como índice de correção monetária nos contratos vinculados ao SFH, conforme orientação do STF, devendo ser substituída pelo IGPM/FGV, por ser o índice que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda. Recurso improvido. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - SEGURO - VALOR CORRIGIDO CONFORME AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO - TABELA PRICE - ANATOCISMO - VEDAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL AFASTADA - INCIDÊNCIA DE JUROS NOMINAIS - JUROS EFETIVOS AFASTADOS - MÉTODO HAMBURGUÊS AFASTADO - PRIMEIRO AMORTIZA-SE DEPOIS CORRIGE-SE O SALDO DEVEDOR - MULTA DE 2% - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES - APLICAÇÃO DO IGPM/FGV - VERBA HONORÁRIA - PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - MULTA PROTELATÓRIA AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As preliminares de ausência de requisitos e condições da ação executiva, ausência de interesse recursal e inépcia da inicial devem ser afastadas, quando se evidencia que o contrato de hipoteca é titulo hábil para instruir a inicial da ação executiva, a mora do devedor é injustificada e o contrato apresenta-se líquido, certo e exigível. Os encargos financeiros aplicados no valor do seguro para corrigi-lo devem ser os mesmos aplicados para corrigir a prestação do financiamento. Se ficou demonstrado que os encargos aplicados a esta são abusivos, é evidente que aqueles aplicados ao seguro também são, devendo ser corrigidos. É desnecessária a prova pericial para demonstrar que a aplicação inde'
Data do Julgamento
:
22/05/2006
Data da Publicação
:
12/06/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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