TJMS 0040198-81.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS MINORADO – AMPLIAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DO TRÁFICO EVENTUAL – DESCABIMENTO – SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL – AFASTADA A HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O quantum de redução aplicado ao tráfico privilegiado deve ser estabelecido diante das circunstâncias judicias, especialmente da natureza e da quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei de drogas). Com efeito, a fração intermediária de 1/2 não comporta reforma, sobretudo porque no caso em apreço a incidência da minorante representa efetivo benefício ao réu, eis que os elementos dos autos evidenciam que se trata de agente dedicado à atividades criminais, todavia, ausente recurso da acusação impugnando esse ponto, inviável é o afastamento da causa de diminuição que, porém, deve incidir no patamar estabelecido em 1º grau.
II – Se a valoração das circunstâncias judiciais evidencia a maior reprovação da conduta, impossível torna-se aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a medida não se mostra suficiente, a rigor do inc. III do art. 44 do Código Penal.
III – Tratando-se do crime de tráfico de drogas com a incidência da minorante prevista no art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06, impõe-se o afastamento da hediondez do delito, conforme precedente do e. Supremo Tribunal Federal (habeas corpus n. 118.533/MS).
IV – Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS MINORADO – AMPLIAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DO TRÁFICO EVENTUAL – DESCABIMENTO – SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL – AFASTADA A HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O quantum de redução aplicado ao tráfico privilegiado deve ser estabelecido diante das circunstâncias judicias, especialmente da natureza e da quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei de drogas). Com efeito, a fração intermediária de 1/2 não comporta reforma, sobretudo porque no caso em apreço a incidência da minorante representa efetivo benefício ao réu, eis que os elementos dos autos evidenciam que se trata de agente dedicado à atividades criminais, todavia, ausente recurso da acusação impugnando esse ponto, inviável é o afastamento da causa de diminuição que, porém, deve incidir no patamar estabelecido em 1º grau.
II – Se a valoração das circunstâncias judiciais evidencia a maior reprovação da conduta, impossível torna-se aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a medida não se mostra suficiente, a rigor do inc. III do art. 44 do Código Penal.
III – Tratando-se do crime de tráfico de drogas com a incidência da minorante prevista no art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06, impõe-se o afastamento da hediondez do delito, conforme precedente do e. Supremo Tribunal Federal (habeas corpus n. 118.533/MS).
IV – Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
01/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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