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Jurisprudência


TJMS 0040205-68.2017.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – ELEVAÇÃO DA PENA-BASE COM BASE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA – INVIÁVEL – PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA – PATAMAR DE 2/3 MANTIDO – ADEQUADO E PROPORCIONAL – REGIME PRISIONAL – ALTERADO PARA O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – DECOTADA – PARCIALMENTE PROVIDO. Pena-base. Mantido o quantum de aumento somente em razão da natureza da droga (pasta base de cocaína), pois adequado e proporcional. Quantidade da substância entorpecente que não se mostra elevada, não devendo ser sopesado em desfavor do réu. Mantida a redução da pena em 2/3 pela incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado. A quantidade e natureza da substância entorpecente já foram consideradas na primeira fase da dosimetria para fixar a pena-base e não deve ocorrer tal sopesamento na terceira etapa dosimétrica para definição do patamar da minorante prevista no § 4º da Lei Antidrogas, sob pena de incorrer no vedado ne bis in idem. Apesar da primariedade e do quantum da pena, diante da natureza e variedade da droga apreendida (maconha e pasta base de cocaína), entendo que é cabível o regime inicial semiaberto ao réu, que se mostra o mais adequado para reprovação e prevenção do crime. Incabível a substituição por restritiva de direitos, pois apesar de a pena fixada ser inferior a quatro anos, as circunstâncias do caso concreto demonstram a inadequação da medida em prevenir e reprovar o delito, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. Em parte com o parecer, dou parcial provimento aos recurso ministerial, para fixar o regime inicial semiaberto e afastar a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 19/07/2018
Data da Publicação : 20/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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