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Jurisprudência


TJMS 0040320-65.2012.8.12.0001

Ementa
Apelante Neidinaldo do Nascimento da Silva: EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 3º, DO CP, ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI DE DROGAS – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE PARA TODOS OS DELITOS – APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIDO – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não há falar em absolvição pelo crime de associação para o tráfico se o conjunto probatório atesta que o apelante associou-se ao coautor para o comércio ilícito de entorpecentes, fato este demonstrado pelos depoimentos dos policiais responsáveis pelas diligências que envolveram o caso, pelas confissões extrajudiciais dos próprios acusados e pelos demais elementos probatórios juntados aos autos. 2. A culpabilidade não deve ensejar a majoração da reprimenda no delito de latrocínio, motivo pelo qual foi afastada. Mantidas as demais moduladoras. Quanto ao crime de tráfico de drogas, a natureza do entorpecente mostrou-se potencialmente lesiva (cocaína), justificando a elevação da pena-base. A circunstância judicial da personalidade do agente foi afastada nos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, porque não possui nexo causal com as condutas perpetradas. 3. Sem amparo o pleito de redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, pois, nos moldes da súmula 231 do STJ, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.". 4. Segundo ficou comprovado, o acusado estava associado com o apelante Marcelo para a prática do crime de tráfico de drogas, de forma que tal circunstância, por si só, é hábil para a não aplicação da causa de diminuição pleitada. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas justifica a não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006." (STJ - AgRg no HC: 195006 MS 2011/0012123-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 14/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2015). 5. Recurso parcialmente provido. Apelante Marcelo Araújo Santos: APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI DE DROGAS – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO – NÃO ACOLHIDA – MÉRITO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE USUÁRIO DE DROGAS – NÃO ACOLHIDO – DOSIMETRIA – RECONHECIMENTO DA CONFIGURAÇÃO DO "TRÁFICO PRIVILEGIADO" – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL – INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO. 1. É prescindível a realização de laudo da quantidade de drogas que estava em posse do acusado, porquanto houve a apreensão de substância entorpecente em poder do apelante Neidinaldo e a realização dos laudos toxicológicos preliminar e definitivo quanto a tais entorpecentes. Não se olvida que os apelantes Marcelo e Neidinaldo praticavam o tráfico em conluio, na casa deste último, não podendo ser acolhida a tese de ausência de materialidade delitiva. 2. Não há falar em absolvição pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico se o conjunto probatório atesta que o apelante associou-se ao coautor para o comércio ilícito de entorpecentes e efetivamente manteve em depósito quantidade de drogas destinadas à mercância ilegal, fatos estes demonstrados pelos depoimentos dos policiais responsáveis pelas diligências que envolveram o caso, pelas confissões extrajudiciais dos próprios acusados e pelos demais elementos probatórios juntados aos autos. 3. Restando sobejamente demonstrado que o acusado manteve em depósito substância entorpecente para posterior venda, inviável a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Ademais, o ônus da prova da exclusividade do uso próprio ou pessoal é da Defesa e não da acusação, e aquela não logrou reunir elementos que gerassem ao menos dúvida sobre a imputação feita ao apelante. 4. Segundo ficou comprovado, o acusado estava associado com o apelante Neidinaldo para a prática do crime de tráfico de drogas, de forma que tal circunstância, por si só, é hábil para a não aplicação da causa de diminuição pleitada. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas justifica a não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006." (STJ - AgRg no HC: 195006 MS 2011/0012123-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 14/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2015).. 5. Não há falar em substituição da pena corporal se o acusado foi condenado a pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, nos moldes do art. 44, inc. I do Código Penal. 6. Recurso improvido. Apelante Sidney Portilho da Silva: APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 3º, DO CP – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE LATROCÍNIO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PERPETRADA PARA O CRIME DE ROUBO – NÃO ACOLHIDA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – TESE AFASTADA – DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA– BASE – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INVIÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível a absolvição pelo crime de latrocínio ou desclassificação para o crime de roubo se o conjunto probatório atesta que o apelante ajudou a planejar a empreitada criminosa e forneceu auxílio material aos demais agentes. Ora, o recorrente assumiu o risco de produzir o resultado mais gravoso, sendo que sua conduta individual influiu diretamente na consumação do ilícito, pois sem ela o crime não teria ocorrido como e quando ocorreu. Além disso, o apelante Sidney estava ligado aos demais agentes por vínculo de ordem subjetiva, uma vez que todos visavam a produção do mesmo resultado, qual seja, o lucro advindo da venda da res, ainda que para isso houvesse vítimas fatais. 2. Conforme se extrai dos autos, o acusado planejou a empreitada criminosa e forneceu auxílio material aos demais agentes, ou seja, ele teve participação ativa durante todo o iter criminis, tendo suas ações proeminente relevância causal, o que o afasta do instituto da participação de menor importância. 3. Em que pese a manutenção das moduladoras desfavoráveis reconhecidas pelo juiz de instância singela, a pena-base foi reduzida em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Não houve a apresentação de nenhum novo fundamento fático que justificasse a revogação da prisão preventiva, sendo medida de direito a manutenção do encarceramento do acusado. Precedentes. 5. Recurso parcialmente provido. Apelante Julielton Aparecido Gonçalves: APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 3º, DO CP – PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LATROCÍNIO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO ACOLHIDO – REDUÇÃO DA PENA-BASE EX OFFICIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição pelo crime de latrocínio ou desclassificação para o crime de receptação dolosa se o conjunto probatório atesta que o apelante ajudou a planejar a empreitada criminosa e transportou a res até país vizinho. Ora, o recorrente assumiu o risco de produzir o resultado mais gravoso, sendo que sua conduta individual influiu diretamente na consumação do ilícito, pois sem ela o crime não teria ocorrido como e quando ocorreu. Além disso, o apelante estava ligado aos demais agentes por vínculo de ordem subjetiva, uma vez que todos visavam a produção do mesmo resultado, qual seja, o lucro advindo da venda da res, ainda que para isso houvesse vítimas fatais. 2. Da leitura do interrogatório policial do acusado, bem como das suas declarações prestadas em juízo, nota-se em momento algum ele confessou a prática do ilícito, nem ao menos parcialmente, tão só confessou conduta típica diversa, o que obsta o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea pleiteada. 3. Tendo em vista que a fundamentação da dosimetria do acusado Sidney foi semelhante à do apelante Julielton, pelo menos no tocante à pena-base, houve a reanalise, ex officio, do cálculo de pena efetuado, nos moldes do art. 580 do CPP, com consequente redução da pena final. 4. Recurso parcialmente provido. Apelante Antônio dos Santos Vaes: APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, §3º, DO CP – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INCIDÊNCIA DO ART. 107, INC. I, DO CP – RECURSO PREJUDICADO. 1. Em consulta aos autos de Execução Provisória n. 0014459-43.2013.8.12.0001, é possível perceber que houve a declaração de extinção da punibilidade do acusado Antônio dos Santos Vaes, com fundamento no art. 107, inc. I, do Código Penal, isto é, pela morte do agente, tendo os autos sido arquivados na data de 08/06/2015. Ademais, em leitura à p. 96, verifica-se que a referida Execução Provisória refere-se à condenação proferida em primeira instância nos autos n. 0040320-65.2012.8.12.0001, cuja persecução penal se tratava da morte da vítima Alberto Raghiante Junior. Afastada, portanto, a hipótese de se tratar de homônimo do acusado. Sendo assim, o mérito quanto ao acusado Antônio dos Santos Vaes resta prejudicado, por perda superveniente do objeto. 2. Recurso prejudicado. EM PARTE COM O PARECER DA PGJ

Data do Julgamento : 30/07/2015
Data da Publicação : 31/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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