TJMS 0040341-41.2012.8.12.0001
APELAÇÃO – COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR COMPROVADA NOS AUTOS – AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO SEGURADO E CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE – COLISÃO EM RETA E NA PARTE TRASEIRA DE CAMINHÃO – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia centrada na discussão da aplicação de cláusula contratual limitativa que prevê o perdimento da indenização securitária quando demonstrado o nexo causal entre o estado de embriaguez e o acidente.
2. O art. 768, do Código Civil, prevê que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
3. Não há que se falar em nulidade das cláusulas limitativas contratuais que excluem o pagamento do seguro no caso em que o condutor, por conta do seu estado de embriaguez, causou o acidente, uma vez que está consentânea com a legislação de trânsito e com o disposto no art. 768 do Código Civil.
4. A fixação dos honorários, nos termos do § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil/1973, deve ser mantida, pois prestigia o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte vitoriosa e se mostra consentâneo com o trabalho desenvolvido no processo e o tempo de sua tramitação.
5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO – COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR COMPROVADA NOS AUTOS – AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO SEGURADO E CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE – COLISÃO EM RETA E NA PARTE TRASEIRA DE CAMINHÃO – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia centrada na discussão da aplicação de cláusula contratual limitativa que prevê o perdimento da indenização securitária quando demonstrado o nexo causal entre o estado de embriaguez e o acidente.
2. O art. 768, do Código Civil, prevê que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
3. Não há que se falar em nulidade das cláusulas limitativas contratuais que excluem o pagamento do seguro no caso em que o condutor, por conta do seu estado de embriaguez, causou o acidente, uma vez que está consentânea com a legislação de trânsito e com o disposto no art. 768 do Código Civil.
4. A fixação dos honorários, nos termos do § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil/1973, deve ser mantida, pois prestigia o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte vitoriosa e se mostra consentâneo com o trabalho desenvolvido no processo e o tempo de sua tramitação.
5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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