TJMS 0040445-62.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDO – SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – PALAVRA DA VÍTIMA – CORRUPÇÃO DE MENOR – CRIME FORMAL – VÍNCULO SUBJETIVO – PRESENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA FURTO – IMPOSSIBILIDADE –PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INCABÍVEL – REDUÇÃO DA PENA – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
O reconhecimento do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, é meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório, especialmente quando corroborado por prova testemunhal.
Escorreita a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B do ECA quando o agente pratica crime de roubo com adolescente, pois o crime é formal, dispensando a comprovação da efetiva corrupção.
Comprovação de efetivo vínculo subjetivo entre os envolvidos, com ajustamento prévio de propósitos e unidade de desígnios. Panorama que faz incidir a qualificadora do concurso de agente e manter o édito condenatório na espécie.
A participação de menor importância só deve ser reconhecida quando em atuação de um dos agentes for ínfima. Havendo participação efetiva de cada um dos autores na execução do crime, impossível se aplicar a referida minorante.
Incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em razão do não preenchimento dos requisitos legais (CP, art. 44).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDO – SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – PALAVRA DA VÍTIMA – CORRUPÇÃO DE MENOR – CRIME FORMAL – VÍNCULO SUBJETIVO – PRESENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA FURTO – IMPOSSIBILIDADE –PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INCABÍVEL – REDUÇÃO DA PENA – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
O reconhecimento do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, é meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório, especialmente quando corroborado por prova testemunhal.
Escorreita a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B do ECA quando o agente pratica crime de roubo com adolescente, pois o crime é formal, dispensando a comprovação da efetiva corrupção.
Comprovação de efetivo vínculo subjetivo entre os envolvidos, com ajustamento prévio de propósitos e unidade de desígnios. Panorama que faz incidir a qualificadora do concurso de agente e manter o édito condenatório na espécie.
A participação de menor importância só deve ser reconhecida quando em atuação de um dos agentes for ínfima. Havendo participação efetiva de cada um dos autores na execução do crime, impossível se aplicar a referida minorante.
Incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em razão do não preenchimento dos requisitos legais (CP, art. 44).
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande