main-banner

Jurisprudência


TJMS 0040576-81.2007.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - AFASTADA - MÉRITO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - VEÍCULO QUE AO FAZER RETORNO EM BR INTERROMPE A TRAJETÓRIA DE OUTRO - ART. 37 DO CTB - ACIDENTE DECORRENTE DA MANOBRA IMPRUDENTE DO SEGUNDO RÉU - FALECIMENTO DA GENITORA DAS AUTORAS - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS DE MORA CONTADOS DO EVENTO DANOSO - DANO MATERIAL E PENSIONAMENTO MENSAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I - Embora a violação moral atinja apenas direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular, possuindo o espólio legitimidade ativa ad causam para prosseguir na ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Precedentes do STJ. II - Acidente de trânsito decorrente da culpa do condutor do veículo que, no intuito de fazer conversão em rodovia, não se utiliza previamente do acostamento e intercepta automóvel que pretendia ultrapassá-lo. Art. 37 do CTB. Manifesta imprudência. III - O valor fixado a título de indenização por danos morais, por não se mostrar ínfimo ou exagerado, mas sim estabelecido em atenção às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, há de ser mantido. IV- Tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem juros de mora desde o evento danoso, conforme o enunciado da Súmula 54 do STJ. V- Os elementos à disposição nos autos não permitem presumir a interdependência econômica das autoras em relação à falecida genitora, que aliás, sequer exercia atividade laborativa ou era assalariada à ocasião do acidente. Pensionamento mensal que não merece acolhida por falta de prova da necessidade. VI- Os danos materiais devem ser devidamente comprovados por meio de prova documental, não sendo hábeis para esse fim aqueles emitidos em nome de terceiros estranhos à lide.

Data do Julgamento : 11/11/2014
Data da Publicação : 13/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão