TJMS 0040657-88.2011.8.12.0001
DA RECORRENTE MARIA LÚCIA: APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO TENTADO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA RECORRENTE QUE POSSUI DIVERSAS INCURSÕES INAPLICABILIDADE - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS A LASTREAR O ÉDITO CONDENATÓRIO CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME - CONDENAÇÃO MANTIDA CONFISSÃO PRESTADA TANTO NA FASE POLICIAL QUANTO JUDICIAL RECONHECIDA PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES PROVAS DA UNIDADE DE DESÍGNIOS DOS ENVOLVIDOS MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL NEGATIVAS - DECOTADAS FURTO PRIVILEGIADO RÉ PRIMÁRIA E RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR - REQUISITOS PREENCHIDOS PENA SUBSTITUÍDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a res furtiva é de pequeno valor, mais a recorrente possui diversas incursões em crimes, implicando em maior desvalor da conduta, não é recomendável a aplicação do instituto despenalizador do princípio da insignificância. Não há falar em ausência de provas a lastrear o édito condenatório, tampouco em exclusão da qualificadora do concurso de agentes se as provas são de que os recorrentes, em unidade de desígnio, tentaram praticar o furto. Não havendo elementos técnico-jurídicos que comprovem a vida da recorrente em sociedade, tampouco as nuances de sua personalidade, devem tais circunstâncias ser decotadas da pena-base da sentenciada. Se a ré é primária e a res furtiva é de pequeno valor, preenchidos estão os requisitos para o reconhecimento do furto privilegiado. Se a apelante cumpre os requisitos do art. 44 do CP deve a pena privativa de liberdade ser substituída. EMENTA DO RECORRENTE ADILSON: APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO TENTADO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA RECORRENTE QUE POSSUI DIVERSAS INCURSÕES - HABITUALIDADE DELITIVA COMPROVADO INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS A LASTREAR O ÉDITO CONDENATÓRIO AFASTADA - CONDENAÇÃO MANTIDA EXCLUSÃO DO CONCURSO DE AGENTES PROVAS DA UNIDADE DE DESÍGNIOS DOS ENVOLVIDOS MANTIDO - REDUÇÃO DA PENA-BASE PERSONALIDADE NEGATIVA DECOTADA PEDIDO DE APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS RÉU REINCIDENTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a res furtiva é de pequeno valor, mais o recorrente possui diversos envolvimentos em crimes, inclusive com condenações definitivas, o desvalor de sua conduta é deveras elevado e não permite a aplicação do instituto despenalizador do princípio da insignificância. Não há falar em ausência de provas a lastrear o édito condenatório, tampouco em exclusão da qualificadora do concurso de agentes se as provas carreadas aos autos são hábeis em demonstrar que os recorrentes, em unidade de desígnio, tentaram praticar o furto descrito na denúncia. Se não há nos autos elementos técnico-jurídicos que comprovem as nuances da personalidade do apelante, deve tal circunstância ser decotadas da pena-base do recorrente, assim como a pena inicial como um todo ser reduzida por mostrar-se exacerbada. Não há falar em reconhecimento do furto privilegiado, quando o agente é reincidente.
Ementa
DA RECORRENTE MARIA LÚCIA: APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO TENTADO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA RECORRENTE QUE POSSUI DIVERSAS INCURSÕES INAPLICABILIDADE - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS A LASTREAR O ÉDITO CONDENATÓRIO CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME - CONDENAÇÃO MANTIDA CONFISSÃO PRESTADA TANTO NA FASE POLICIAL QUANTO JUDICIAL RECONHECIDA PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES PROVAS DA UNIDADE DE DESÍGNIOS DOS ENVOLVIDOS MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL NEGATIVAS - DECOTADAS FURTO PRIVILEGIADO RÉ PRIMÁRIA E RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR - REQUISITOS PREENCHIDOS PENA SUBSTITUÍDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a res furtiva é de pequeno valor, mais a recorrente possui diversas incursões em crimes, implicando em maior desvalor da conduta, não é recomendável a aplicação do instituto despenalizador do princípio da insignificância. Não há falar em ausência de provas a lastrear o édito condenatório, tampouco em exclusão da qualificadora do concurso de agentes se as provas são de que os recorrentes, em unidade de desígnio, tentaram praticar o furto. Não havendo elementos técnico-jurídicos que comprovem a vida da recorrente em sociedade, tampouco as nuances de sua personalidade, devem tais circunstâncias ser decotadas da pena-base da sentenciada. Se a ré é primária e a res furtiva é de pequeno valor, preenchidos estão os requisitos para o reconhecimento do furto privilegiado. Se a apelante cumpre os requisitos do art. 44 do CP deve a pena privativa de liberdade ser substituída. EMENTA DO RECORRENTE ADILSON: APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO TENTADO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA RECORRENTE QUE POSSUI DIVERSAS INCURSÕES - HABITUALIDADE DELITIVA COMPROVADO INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS A LASTREAR O ÉDITO CONDENATÓRIO AFASTADA - CONDENAÇÃO MANTIDA EXCLUSÃO DO CONCURSO DE AGENTES PROVAS DA UNIDADE DE DESÍGNIOS DOS ENVOLVIDOS MANTIDO - REDUÇÃO DA PENA-BASE PERSONALIDADE NEGATIVA DECOTADA PEDIDO DE APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS RÉU REINCIDENTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a res furtiva é de pequeno valor, mais o recorrente possui diversos envolvimentos em crimes, inclusive com condenações definitivas, o desvalor de sua conduta é deveras elevado e não permite a aplicação do instituto despenalizador do princípio da insignificância. Não há falar em ausência de provas a lastrear o édito condenatório, tampouco em exclusão da qualificadora do concurso de agentes se as provas carreadas aos autos são hábeis em demonstrar que os recorrentes, em unidade de desígnio, tentaram praticar o furto descrito na denúncia. Se não há nos autos elementos técnico-jurídicos que comprovem as nuances da personalidade do apelante, deve tal circunstância ser decotadas da pena-base do recorrente, assim como a pena inicial como um todo ser reduzida por mostrar-se exacerbada. Não há falar em reconhecimento do furto privilegiado, quando o agente é reincidente.
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Data da Publicação
:
08/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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