TJMS 0040707-41.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 28 DA LEI 11.343/06) – TESE DESCONTEXTUALIZADA EM RELAÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS) – PROVAS CONCRETAS DO ENVOLVIMENTO DO AGENTE EM ATIVIDADES CRIMINOSAS – REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA-BASE – VALORAÇÃO INADEQUADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – RÉU REINCIDENTE – FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO – RECURSO DESPROVIDO.
I. Diante do conjunto probatório acostado aos autos, consistentes nas particularidades da prisão, esclarecimentos em juízo prestado pelos policiais civis que atuaram na ocorrência, descabe o acolhimento do pedido de absolvição ou mesmo de desclassificação para o delito de uso de substância entorpecente, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação pela prática do delito de tráfico de entorpecentes previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
II. Comprovado nos autos o envolvimento do agente com atividades criminosas, descabe a redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. In casu, verifica-se que a ré é reincidente específica, caracterizando constante atividade criminosa no tráfico ilícito, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.
III. Redimensiona-se a pena-base aplicada, quando indevidamente fundamentada sua exasperação.
IV. Considerada a pena definitiva fixada para a apelante em 06 anos e 05 meses de reclusão, deve ser fixado o regime fechado para o seu cumprimento, ante a reincidência da ré, haja vista o disposto no art. 33, §2º, "b" do CP e, tampouco, o de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que não preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 44 do mesmo estatuto penal.
V. Recurso a que, com o parecer, nego provimento e de ofício reduzo a pena-base.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 28 DA LEI 11.343/06) – TESE DESCONTEXTUALIZADA EM RELAÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS) – PROVAS CONCRETAS DO ENVOLVIMENTO DO AGENTE EM ATIVIDADES CRIMINOSAS – REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA-BASE – VALORAÇÃO INADEQUADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – RÉU REINCIDENTE – FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO – RECURSO DESPROVIDO.
I. Diante do conjunto probatório acostado aos autos, consistentes nas particularidades da prisão, esclarecimentos em juízo prestado pelos policiais civis que atuaram na ocorrência, descabe o acolhimento do pedido de absolvição ou mesmo de desclassificação para o delito de uso de substância entorpecente, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação pela prática do delito de tráfico de entorpecentes previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
II. Comprovado nos autos o envolvimento do agente com atividades criminosas, descabe a redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. In casu, verifica-se que a ré é reincidente específica, caracterizando constante atividade criminosa no tráfico ilícito, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.
III. Redimensiona-se a pena-base aplicada, quando indevidamente fundamentada sua exasperação.
IV. Considerada a pena definitiva fixada para a apelante em 06 anos e 05 meses de reclusão, deve ser fixado o regime fechado para o seu cumprimento, ante a reincidência da ré, haja vista o disposto no art. 33, §2º, "b" do CP e, tampouco, o de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que não preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 44 do mesmo estatuto penal.
V. Recurso a que, com o parecer, nego provimento e de ofício reduzo a pena-base.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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