TJMS 0040720-74.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – MANTIDA – REDUÇÃO DO QUANTUM ALUSIVO À AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL – PATAMAR DE 1/6 – CABÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA – REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO – CABÍVEL – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INALTERADOS – PARCIALMENTE PROVIDO.
Depoimento firme e seguro da vítima nas duas oportunidades em que foi ouvida, aliado à prova testemunhal são suficientes para a manutenção da condenação.
Pena-base mantida acima do mínimo legal. A análise da juíza singular apresenta-se razoável e proporcional nos aspectos subjetivos e objetivos do crime praticado.
Embora não exista no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes e agravantes genéricas, no caso entendo como mais adequado o patamar de 1/6 em relação à agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal.
É cabível a fixação de indenização a título de danos morais em favor da vítima na sentença penal condenatória a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo prescindível qualquer prova acerca do prejuízo por ser presumido, ou seja, necessário apenas que se comprove a prática do delito, como ocorreu no caso. Montante fixado reduzido para valor mais adequado à hipótese. Em relação à correção monetária, o índice IGPM/FGV deve ser aplicado a partir da data do arbitramento, a teor do Enunciado da Súmula 362 do STJ. No que toca à incidência dos juros de mora também deve ser mantido, por se trata de responsabilidade extracontratual na qual incidem a partir da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.
Contra o parecer, dou parcial provimento ao recurso para reduzir o patamar referente à agravante do art.61, II, "f", do Código Penal para 1/6 e reduzir o montante fixado a título de indenização por danos morais à vítima para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – MANTIDA – REDUÇÃO DO QUANTUM ALUSIVO À AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL – PATAMAR DE 1/6 – CABÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA – REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO – CABÍVEL – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INALTERADOS – PARCIALMENTE PROVIDO.
Depoimento firme e seguro da vítima nas duas oportunidades em que foi ouvida, aliado à prova testemunhal são suficientes para a manutenção da condenação.
Pena-base mantida acima do mínimo legal. A análise da juíza singular apresenta-se razoável e proporcional nos aspectos subjetivos e objetivos do crime praticado.
Embora não exista no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes e agravantes genéricas, no caso entendo como mais adequado o patamar de 1/6 em relação à agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal.
É cabível a fixação de indenização a título de danos morais em favor da vítima na sentença penal condenatória a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo prescindível qualquer prova acerca do prejuízo por ser presumido, ou seja, necessário apenas que se comprove a prática do delito, como ocorreu no caso. Montante fixado reduzido para valor mais adequado à hipótese. Em relação à correção monetária, o índice IGPM/FGV deve ser aplicado a partir da data do arbitramento, a teor do Enunciado da Súmula 362 do STJ. No que toca à incidência dos juros de mora também deve ser mantido, por se trata de responsabilidade extracontratual na qual incidem a partir da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.
Contra o parecer, dou parcial provimento ao recurso para reduzir o patamar referente à agravante do art.61, II, "f", do Código Penal para 1/6 e reduzir o montante fixado a título de indenização por danos morais à vítima para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Emerson Cafure
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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