TJMS 0040739-51.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – MANTIDA AS CONDENAÇÕES PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DECOTADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA PARA DOIS RÉUS – COMPENSADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA UM DOS RÉUS – CONFIGURADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NO RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES E AGRAVANTES PAUTADOS EM CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO DISTISTAS – QUANTUM DE ELEVAÇÃO PELA PRESENÇA DAS CAUSAS DE AUMENTO MANTIDA EM ½ - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONCEDIDA AOS TRÊS RÉUS QUE A PLEITEARAM – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Não há de se falar em absolvição quanto aos delitos de roubo majorado e associação criminosa se as provas dos autos são robustas e hábeis a embasar o édito condenatório. Quanto à associação criminosa, especificamente, restaram configurados os requisitos da durabilidade e permanência, evidenciados pelo modos operandi empregado pelos réus (elevada organização, divisão de tarefas, comunicação por meio de rádio, e afirmação perante as vítimas que crime se trataria de uma "missão").
Se o arcabouço probatório composto pela palavra das vítimas, confissão de dois réus, depoimentos testemunhais e elementos da fase policial deixam claro a configuração das qualificadoras dos incisos II, II, IV e V do §2º do artigo 157 do Código Penal, quais sejam emprego de arma de fogo, concurso de pessoas, subtração de veículo automotor para transporte ao exterior e manter a vítima em seu poder restringindo sua liberdade, devem ser todas mantidas.
Se houve valoração negativa de circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal sob fundamentos inidôneos, devem estas ser decotadas. Expurgados a "personalidade", os "motivos" e "circunstâncias do crime" em relação a todos os réus e "maus antecedentes" em relação a um dos réus (pois já utilizada a condenação transitada em julgado de referência para configurar a reincidência). Pena-base reduzida para todos os apelantes, na devida proporção.
A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida quando os réus confessam a conduta delitiva e este elemento de prova é utilizado para a condenação. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea em favor de dois réus, compensando-a com a agravante da reincidência quanto a um deles, porque ambas são igualmente preponderantes segundo o entendimento do STJ.
Impõe-se a manutenção da agravante da reincidência se há condenação transitada em julgado por crime anterior aos dos presentes autos em desfavor do réu.
Não há bis in idem no reconhecimento da agravante da reincidência e valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes se foram pautadas em condenações transitadas em julgado distintas.
A redução do quantum de elevação pela presença das causas de aumento de pena não é cabível considerando a gravidade e a lesividade dos crimes, vez que a liberdade das vítimas foi restringida por longo período de tempo no qual permaneceram em poder dos autores (10:30 da noite às 4:30 da manhã); foram amedrontadas com ameaças verbais, incutindo-lhes o pensamento de que os réus ceifariam suas vidas; e configuram-se quase todas as causas de aumento do § 2º - 04 (quatro) das 05 majorantes ali previstas panorama que releva um elevado grau de lesividade e gravidade dos delitos cometidos, devendo ser mantido o aumento de ½ (metade).
O concurso formal de crimes, previsto no artigo 70 do Código Penal, só é reconhecível "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes". No caso, não está preenchido o requisito objetivo "mediante uma só ação ou omissão", pois além de autônomos os delitos de roubo majorado e associação criminosa, é impossível considerar que houve ação una, porquanto o delito de associação criminosa teve consumação em momento anterior a do crime de roubo.
Concede-se a isenção do pagamento das custas processuais aos réus beneficiários da assistência judiciária gratuita, sendo assistido pela Defensoria Pública, ficando suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil (que revogou o artigo 12 da Lei n.º 1.060/1950).
A fixação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção no presente caso é o fechado, tendo em vista a reincidência do réu, a presença de circunstância judicial desfavorável, a quantidade de reprimenda fixada e as gravosas circunstâncias do caso concreto, observando-se os critérios do art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – MANTIDA AS CONDENAÇÕES PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DECOTADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA PARA DOIS RÉUS – COMPENSADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA UM DOS RÉUS – CONFIGURADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NO RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES E AGRAVANTES PAUTADOS EM CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO DISTISTAS – QUANTUM DE ELEVAÇÃO PELA PRESENÇA DAS CAUSAS DE AUMENTO MANTIDA EM ½ - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONCEDIDA AOS TRÊS RÉUS QUE A PLEITEARAM – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Não há de se falar em absolvição quanto aos delitos de roubo majorado e associação criminosa se as provas dos autos são robustas e hábeis a embasar o édito condenatório. Quanto à associação criminosa, especificamente, restaram configurados os requisitos da durabilidade e permanência, evidenciados pelo modos operandi empregado pelos réus (elevada organização, divisão de tarefas, comunicação por meio de rádio, e afirmação perante as vítimas que crime se trataria de uma "missão").
Se o arcabouço probatório composto pela palavra das vítimas, confissão de dois réus, depoimentos testemunhais e elementos da fase policial deixam claro a configuração das qualificadoras dos incisos II, II, IV e V do §2º do artigo 157 do Código Penal, quais sejam emprego de arma de fogo, concurso de pessoas, subtração de veículo automotor para transporte ao exterior e manter a vítima em seu poder restringindo sua liberdade, devem ser todas mantidas.
Se houve valoração negativa de circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal sob fundamentos inidôneos, devem estas ser decotadas. Expurgados a "personalidade", os "motivos" e "circunstâncias do crime" em relação a todos os réus e "maus antecedentes" em relação a um dos réus (pois já utilizada a condenação transitada em julgado de referência para configurar a reincidência). Pena-base reduzida para todos os apelantes, na devida proporção.
A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida quando os réus confessam a conduta delitiva e este elemento de prova é utilizado para a condenação. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea em favor de dois réus, compensando-a com a agravante da reincidência quanto a um deles, porque ambas são igualmente preponderantes segundo o entendimento do STJ.
Impõe-se a manutenção da agravante da reincidência se há condenação transitada em julgado por crime anterior aos dos presentes autos em desfavor do réu.
Não há bis in idem no reconhecimento da agravante da reincidência e valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes se foram pautadas em condenações transitadas em julgado distintas.
A redução do quantum de elevação pela presença das causas de aumento de pena não é cabível considerando a gravidade e a lesividade dos crimes, vez que a liberdade das vítimas foi restringida por longo período de tempo no qual permaneceram em poder dos autores (10:30 da noite às 4:30 da manhã); foram amedrontadas com ameaças verbais, incutindo-lhes o pensamento de que os réus ceifariam suas vidas; e configuram-se quase todas as causas de aumento do § 2º - 04 (quatro) das 05 majorantes ali previstas panorama que releva um elevado grau de lesividade e gravidade dos delitos cometidos, devendo ser mantido o aumento de ½ (metade).
O concurso formal de crimes, previsto no artigo 70 do Código Penal, só é reconhecível "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes". No caso, não está preenchido o requisito objetivo "mediante uma só ação ou omissão", pois além de autônomos os delitos de roubo majorado e associação criminosa, é impossível considerar que houve ação una, porquanto o delito de associação criminosa teve consumação em momento anterior a do crime de roubo.
Concede-se a isenção do pagamento das custas processuais aos réus beneficiários da assistência judiciária gratuita, sendo assistido pela Defensoria Pública, ficando suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil (que revogou o artigo 12 da Lei n.º 1.060/1950).
A fixação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção no presente caso é o fechado, tendo em vista a reincidência do réu, a presença de circunstância judicial desfavorável, a quantidade de reprimenda fixada e as gravosas circunstâncias do caso concreto, observando-se os critérios do art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal.
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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