TJMS 0040750-75.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – APELANTE RENAN CRUZ CÂNDIDO – DELITO DE ROUBO QUALIFICADO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO – AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL – NEGADO – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante o disposto no art. 70 do CP, praticando o agente uma só conduta (ação ou omissão) que cause dois ou mais resultados típicos, ocorre o denominado concurso formal ou concurso ideal de crimes. Para se reconhecer a existência de unidade da ação, deve-se considerar o fator final, que é à vontade regendo uma pluralidade de atos físicos isolados, que compõem a conduta, dolosa ou culposa, e o fator normativo, que é a estrutura do tipo penal em cada caso particular.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – APELANTE TONY PEREIRA SOARES DE ANDRADE - DELITO DE RECEPTAÇÃO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – ACOLHIDOS – RECURSO PROVIDO.
I - Na primeira fase da dosimetria da pena, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal. In casu, a valoração das circunstâncias judiciais "culpabilidade" e "motivos do crime" deve ser afastada por inobservância do preceito contido no art. 93, IX da CF.
II - Considerando o patamar de pena fixado, cabível o abrandamento do regime para o aberto, na forma do CP, art. 33, § 2º, c.
III - Como o réu porta as condições alinhadas no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, ex vi do § 2º, art. 46, do Código Penal, consubstanciada em prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida em entidade assistencial indicada pelo Juízo de Execução, sem embargo do pagamento da multa penal a que foi condenado.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – DELITO DE ROUBO QUALIFICADO – PEDIDO DE RECRUDESCIMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO RÉU RENAN – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
Considerando a pena fixada ao apelado e diante da inexistência de circunstancias judiciais desabonadoras em seu desfavor, nos termos do art. 33, §2.º, "b", CP, a manutenção do regime semiaberto é medida de rigor.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – APELANTE RENAN CRUZ CÂNDIDO – DELITO DE ROUBO QUALIFICADO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO – AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL – NEGADO – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante o disposto no art. 70 do CP, praticando o agente uma só conduta (ação ou omissão) que cause dois ou mais resultados típicos, ocorre o denominado concurso formal ou concurso ideal de crimes. Para se reconhecer a existência de unidade da ação, deve-se considerar o fator final, que é à vontade regendo uma pluralidade de atos físicos isolados, que compõem a conduta, dolosa ou culposa, e o fator normativo, que é a estrutura do tipo penal em cada caso particular.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – APELANTE TONY PEREIRA SOARES DE ANDRADE - DELITO DE RECEPTAÇÃO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – ACOLHIDOS – RECURSO PROVIDO.
I - Na primeira fase da dosimetria da pena, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal. In casu, a valoração das circunstâncias judiciais "culpabilidade" e "motivos do crime" deve ser afastada por inobservância do preceito contido no art. 93, IX da CF.
II - Considerando o patamar de pena fixado, cabível o abrandamento do regime para o aberto, na forma do CP, art. 33, § 2º, c.
III - Como o réu porta as condições alinhadas no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, ex vi do § 2º, art. 46, do Código Penal, consubstanciada em prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida em entidade assistencial indicada pelo Juízo de Execução, sem embargo do pagamento da multa penal a que foi condenado.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – DELITO DE ROUBO QUALIFICADO – PEDIDO DE RECRUDESCIMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO RÉU RENAN – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
Considerando a pena fixada ao apelado e diante da inexistência de circunstancias judiciais desabonadoras em seu desfavor, nos termos do art. 33, §2.º, "b", CP, a manutenção do regime semiaberto é medida de rigor.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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