TJMS 0040751-02.2012.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - EXPURGADA A VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DOS MOTIVOS DO CRIME - PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA PELAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS SATISFEITOS - RECURSO PROVIDO. I - A culpabilidade, tida como desfavorável por ser exigível conduta diversa do apelante não deve autorizar a exasperação da pena, pois não demonstra a intensidade do dolo que enseja o recrudescimento da resposta penal, mas tão somente descreve um dos elementos constitutivos da própria infração penal. II- A personalidade tem sido entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito, de forma que na maioria das vezes, ante a falta de elementos nos autos, tal vetorial deve ser considerada neutra, como na hipótese apreciada. III- As consequências do crime não se encontram devidamente fundamentadas em elementos concretos que extrapolem os limites reprimidos no tipo penal incriminador, razão pela qual, deve-se afastar tal valoração. IV- Afasta-se a valoração dos motivos do crime, eis que baseada em elementos genéricos, os quais serviriam para qualquer crime abstratamente considerado, razão pela qual não pode ensejar a exasperação da pena-base. V- Não há que se falar na valoração da conduta social do apelante, uma vez que inexiste indicação de qualquer fator hábil a demonstrar o comportamento desregrado na familia, sociedade, empresa ou qualquer outro local. VI- Deve-se substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o réu não é reincidente, o quantum da reprimenda infligida não suplanta quatro anos e as circunstâncias judicias lhe são favoráveis. VII- Recurso parcialmente provido a fim de: a) reduzir a pena-base e ao final estabelecer a sanção penal no quantum de 03 anos de reclusão em regime inicial aberto e 10 dias-multa; b) substituir a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - EXPURGADA A VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DOS MOTIVOS DO CRIME - PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA PELAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS SATISFEITOS - RECURSO PROVIDO. I - A culpabilidade, tida como desfavorável por ser exigível conduta diversa do apelante não deve autorizar a exasperação da pena, pois não demonstra a intensidade do dolo que enseja o recrudescimento da resposta penal, mas tão somente descreve um dos elementos constitutivos da própria infração penal. II- A personalidade tem sido entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito, de forma que na maioria das vezes, ante a falta de elementos nos autos, tal vetorial deve ser considerada neutra, como na hipótese apreciada. III- As consequências do crime não se encontram devidamente fundamentadas em elementos concretos que extrapolem os limites reprimidos no tipo penal incriminador, razão pela qual, deve-se afastar tal valoração. IV- Afasta-se a valoração dos motivos do crime, eis que baseada em elementos genéricos, os quais serviriam para qualquer crime abstratamente considerado, razão pela qual não pode ensejar a exasperação da pena-base. V- Não há que se falar na valoração da conduta social do apelante, uma vez que inexiste indicação de qualquer fator hábil a demonstrar o comportamento desregrado na familia, sociedade, empresa ou qualquer outro local. VI- Deve-se substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o réu não é reincidente, o quantum da reprimenda infligida não suplanta quatro anos e as circunstâncias judicias lhe são favoráveis. VII- Recurso parcialmente provido a fim de: a) reduzir a pena-base e ao final estabelecer a sanção penal no quantum de 03 anos de reclusão em regime inicial aberto e 10 dias-multa; b) substituir a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.
Data do Julgamento
:
05/05/2014
Data da Publicação
:
13/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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