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Jurisprudência


TJMS 0040755-97.2016.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS– DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART.28 DA LEI DE DROGAS INVIÁVEL– TRÁFICO PRIVILEGIADO NEGADO- DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS– MAUS ANTECEDENTES– FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LÍCITA– AFASTAMENTO DE MAJORANTES– FALTA DE INTERESSE RECURSAL– PENA-BASE REDUZIDA DE OFÍCIO– MOTIVAÇÃO INIDÔNEA– CONFISSÃO NÃO CARACTERIZADA– SUBSTITUIÇÃO DA PENA NEGADA– NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO IMPROVIDO À luz das diretrizes apontadas pelo § 2º do art 28 da Lei De Drogas, a quantidade da droga apreendida, as circunstâncias do flagrante, além do histórico criminal do apelante e da falta de comprovação de atividade lícita ratificam o acerto da decisão do juiz a quo e, consequentemente, arrostam o pleito desclassificatório. O apelante confessou crime diverso do que lhe é imputado, vale dizer, o delito previsto no art.28 e não o do art.33 da Lei.11.343/06, não lhe sendo aplicável a atenuante prevista no art.65, III, d, do Código Penal. A despeito de ser o apelante tecnicamente primário, a condenação anterior por tráfico de drogas, além de desabonar seus antecedentes, evidencia que se dedica atividades criminosas, sendo inviável a concessão do beneplácito previsto no § 4º do art.33, da Lei de Drogas. O pedido de afastamento da "majorante" não deve ser conhecido por falta de interesse recursal, uma vez que não foi considerada pelo sentenciante nenhuma causa de aumento de pena. Não há nos autos elementos para aferir a personalidade e a conduta social do apelante, devendo tais circunstâncias ser neutralizadas. A fundamentação declinada pelo juiz para amparar a negativação dos motivos e das consequências do crime é absolutamente inapta para tanto, porquanto ancorada em elementos próprios do tipo penal. Redimensionamento da pena-base que se impõe, de ofício. A quantidade da pena fixada, bem como as circunstâncias judiciais negativas interditam a concessão do benefício inscrito no art.44 do CP (substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).

Data do Julgamento : 13/03/2018
Data da Publicação : 14/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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