TJMS 0040813-37.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – ACOLHIDO - REGIME INICIAL – MANTIDO O SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A mera exposição do adolescente ao cometimento de delitos (ou ato infracional dependendo da perspectiva) já caracteriza o início ou o agravamento do dano à formação moral da pessoa em desenvolvimento, configurando o crime previsto no artigo 244-B do ECA. A participação de mais de uma pessoa na prática criminosa aumenta o poder de intimidação e a possibilidade de resistência da vítima, assegurando o sucesso da empreitada criminosa. Se assim não considerarmos, enfraquecida estará a objetividade da própria tutela penal, que nada mais é do que a formação moral do menor, sendo irrelevante o fato do menor ostentar antecedentes infracionais, bem como haver pouca diferença etária entre os agentes.
II- Em que pese a violência que envolve o delito de roubo, as circunstâncias judiciais foram todas consideradas favoráveis pelo julgador monocrático, de forma que há que se obedecer aos parâmetros legais e, atendendo a regra do art. 33, §3º, do CP, sendo o réu primário, em razão do quantum do apenamento, há que ser mantido o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - DESACOLHIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231, DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.
Na segunda fase, não há como conduzir a pena aquém do mínimo legal pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, por incidir a Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.".
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso ministerial e nego provimento ao recurso defensivo, condenando-se o réu à pena definitiva de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, mantendo-se o regime inicial semiaberto.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – ACOLHIDO - REGIME INICIAL – MANTIDO O SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A mera exposição do adolescente ao cometimento de delitos (ou ato infracional dependendo da perspectiva) já caracteriza o início ou o agravamento do dano à formação moral da pessoa em desenvolvimento, configurando o crime previsto no artigo 244-B do ECA. A participação de mais de uma pessoa na prática criminosa aumenta o poder de intimidação e a possibilidade de resistência da vítima, assegurando o sucesso da empreitada criminosa. Se assim não considerarmos, enfraquecida estará a objetividade da própria tutela penal, que nada mais é do que a formação moral do menor, sendo irrelevante o fato do menor ostentar antecedentes infracionais, bem como haver pouca diferença etária entre os agentes.
II- Em que pese a violência que envolve o delito de roubo, as circunstâncias judiciais foram todas consideradas favoráveis pelo julgador monocrático, de forma que há que se obedecer aos parâmetros legais e, atendendo a regra do art. 33, §3º, do CP, sendo o réu primário, em razão do quantum do apenamento, há que ser mantido o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - DESACOLHIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231, DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.
Na segunda fase, não há como conduzir a pena aquém do mínimo legal pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, por incidir a Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.".
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso ministerial e nego provimento ao recurso defensivo, condenando-se o réu à pena definitiva de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, mantendo-se o regime inicial semiaberto.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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