TJMS 0040850-69.2012.8.12.0001
E M E N T A-AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR E PELA SEGURADORA - PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE, COM APLICAÇÃO DA TABELA EDITADA PELA SUSEP - IMPOSSIBILIDADE, POR AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO - REFORMA DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE FIXOU A DATA DA PERÍCIA COMO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL FIXADO A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DO PEDIDO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS - RECURSO DA SEGURADORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I - O pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalidez, como concluiu o juízo a quo, somente tem cabimento quando a seguradora comprovar que informou o segurado previamente sobre a existência de eventual tabela (seja da Susep ou de qualquer outra), inclusive com sua assinatura no instrumento contratual, com fundamento no que dispõe o art. 6º, inciso III, e o art. 54 § 4º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. II - Segundo precedentes do STJ, o pagamento do seguro deve ser calculado com a correção monetária computada desde a data do contrato até a do efetivo pagamento. Entretanto, como o autor, nas razões recursais pediu a incidência da correção monetária a partir do acidente, há de se acolher o seu pedido, reformando-se a parte da sentença que fixou a correção monetária a partir da data da perícia, ocorrida após o sinistro.
Ementa
E M E N T A-AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR E PELA SEGURADORA - PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE, COM APLICAÇÃO DA TABELA EDITADA PELA SUSEP - IMPOSSIBILIDADE, POR AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO - REFORMA DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE FIXOU A DATA DA PERÍCIA COMO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL FIXADO A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DO PEDIDO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS - RECURSO DA SEGURADORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I - O pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalidez, como concluiu o juízo a quo, somente tem cabimento quando a seguradora comprovar que informou o segurado previamente sobre a existência de eventual tabela (seja da Susep ou de qualquer outra), inclusive com sua assinatura no instrumento contratual, com fundamento no que dispõe o art. 6º, inciso III, e o art. 54 § 4º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. II - Segundo precedentes do STJ, o pagamento do seguro deve ser calculado com a correção monetária computada desde a data do contrato até a do efetivo pagamento. Entretanto, como o autor, nas razões recursais pediu a incidência da correção monetária a partir do acidente, há de se acolher o seu pedido, reformando-se a parte da sentença que fixou a correção monetária a partir da data da perícia, ocorrida após o sinistro.
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Data da Publicação
:
26/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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