TJMS 0040851-88.2011.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONSTRUÇÃO DE SHOPPING CENTER – SUJEIRA PROVOCADA PELA POEIRA – EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA AFASTADA – CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS – FRANQUIA – SUCUMBÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA – DANOS NA PINTURA COMPROVADO – DANO MORAL INEXISTENTE – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS O DA SEGURADORA E AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO O DA RÉ
Havendo cláusulas ambíguas e contraditórias no contrato de seguro, deve prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Não há possibilidade de condicionar o dever de indenizar da Seguradora ao pagamento da franquia pelo segurado/réu tendo em vista se tratar de demanda ajuizada por terceiro prejudicado, e o fato de o valor desta ser superior a da condenação não é motivo de improcedência da lide secundária em razão da responsabilidade solidária, ficando à cargo da litisdenunciante a opção de arcar integralmente com a condenação ou, caso contrário, utilizar-se do contrato de seguro assumindo o ônus nele previsto.
Havendo resistência da seguradora à denunciação da lide, responde esta pelo pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência.
O exercício regular do direito representado pela autorização para a construção de Shopping Center não exime de forma absoluta o responsável por eventuais prejuízos causados a terceiros, eis que as licenças e alvarás apenas autorizam a construção nos limites da propriedade, não servindo de salvo conduto para anular os efeitos colaterais que possam vir a causar prejuízos a pessoas não envolvidas na obra, de modo que cabe ao responsável legal as diligências necessárias para evitá-los. Não o fazendo, interfere na esfera jurídica de outrem, caracterizando ato ilícito e, por consequência, exigindo a reparação do dano causado.
Os danos causados na pintura externa do imóvel trata-se de mero transtorno e dissabor, não autorizando a indenização por danos morais pretendida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONSTRUÇÃO DE SHOPPING CENTER – SUJEIRA PROVOCADA PELA POEIRA – EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA AFASTADA – CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS – FRANQUIA – SUCUMBÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA – DANOS NA PINTURA COMPROVADO – DANO MORAL INEXISTENTE – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS O DA SEGURADORA E AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO O DA RÉ
Havendo cláusulas ambíguas e contraditórias no contrato de seguro, deve prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Não há possibilidade de condicionar o dever de indenizar da Seguradora ao pagamento da franquia pelo segurado/réu tendo em vista se tratar de demanda ajuizada por terceiro prejudicado, e o fato de o valor desta ser superior a da condenação não é motivo de improcedência da lide secundária em razão da responsabilidade solidária, ficando à cargo da litisdenunciante a opção de arcar integralmente com a condenação ou, caso contrário, utilizar-se do contrato de seguro assumindo o ônus nele previsto.
Havendo resistência da seguradora à denunciação da lide, responde esta pelo pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência.
O exercício regular do direito representado pela autorização para a construção de Shopping Center não exime de forma absoluta o responsável por eventuais prejuízos causados a terceiros, eis que as licenças e alvarás apenas autorizam a construção nos limites da propriedade, não servindo de salvo conduto para anular os efeitos colaterais que possam vir a causar prejuízos a pessoas não envolvidas na obra, de modo que cabe ao responsável legal as diligências necessárias para evitá-los. Não o fazendo, interfere na esfera jurídica de outrem, caracterizando ato ilícito e, por consequência, exigindo a reparação do dano causado.
Os danos causados na pintura externa do imóvel trata-se de mero transtorno e dissabor, não autorizando a indenização por danos morais pretendida.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
04/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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