TJMS 0041043-21.2011.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ATRASO EM VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – RESTITUIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS – DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES – DANO MORAL PRESUMIDO – MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO DEVIDA À MENOR DE IDADE – POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DOS GENITORES – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a responsabilidade civil da companhia de transporte aéreo pelos prejuízos suportados pelos autores em razão de atraso em voo; b) o valor da indenização por danos morais, e c) a possibilidade de depósito do valor da indenização do autor, menor de idade, na conta bancária dos seus genitores.
2.A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o transportador pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14, da Lei n° 8.078, de 11/09/90.
3. Os danos materiais não se presumem, pois devem ser comprovados, devendo ser ressarcidos os prejuízos materiais efetivamente evidenciados.
4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
5. O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco devendo representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. Portanto, à luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível a majoração da indenização arbitrada para a importância de R$ 10.000,00 para cada passageiro.
6. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade (artigo 1.689, inciso II, do Código Civil de 2002) motivo pelo qual, deve ser autorizado que o valor da indenização por danos morais devida ao menor seja depositado na conta dos seus genitores.
7. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/15).
8. Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida. Apelação do réu não provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ATRASO EM VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – RESTITUIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS – DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES – DANO MORAL PRESUMIDO – MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO DEVIDA À MENOR DE IDADE – POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DOS GENITORES – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a responsabilidade civil da companhia de transporte aéreo pelos prejuízos suportados pelos autores em razão de atraso em voo; b) o valor da indenização por danos morais, e c) a possibilidade de depósito do valor da indenização do autor, menor de idade, na conta bancária dos seus genitores.
2.A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o transportador pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14, da Lei n° 8.078, de 11/09/90.
3. Os danos materiais não se presumem, pois devem ser comprovados, devendo ser ressarcidos os prejuízos materiais efetivamente evidenciados.
4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
5. O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco devendo representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. Portanto, à luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível a majoração da indenização arbitrada para a importância de R$ 10.000,00 para cada passageiro.
6. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade (artigo 1.689, inciso II, do Código Civil de 2002) motivo pelo qual, deve ser autorizado que o valor da indenização por danos morais devida ao menor seja depositado na conta dos seus genitores.
7. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/15).
8. Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida. Apelação do réu não provida.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão