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Jurisprudência


TJMS 0041061-37.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (ARTIGO 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU ROUBO TENTADO – EFETIVA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA REALIZADA COM EMPREGO DE AMEAÇA – TESES REJEITADAS. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTS. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REANÁLISE – ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS DO CRIME, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – DECOTAMENTO DAS CIRCUSNTÂNCIAS COM VALORAÇÃO INIDÔNEA – PENA REDIMENSIONADA. PENA DE MULTA – APLICAÇÃO PROPORCIONAL A PENA CORPÓREA – PROCEDENTE – REDIMENSIONADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA UTILIZADA PELO MAGISTRADO PARA LASTREAR O ÉDITO CONDENATÓRIO – RECONHECIMENTO QUE DEMANDA REDUÇÃO DA PENA. CUSTAS PROCESSUAIS – PLEITO PELA ISENÇÃO – RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA – CABIMENTO. 1 – O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação mansa e pacífica ou desvigiada. Transcorrido este iter criminis, impossibilita operar a desclassificação delitiva para a forma tentada, e muito menos para o delito de furto, quando verificado na hipótese que houve a imposição de grave ameça ao ofendido; 2 – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade; 3 – A teor da Súmula 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, decorrendo daí que, somente se considera desfavorável a moduladora dos antecedentes diante de condenação transitada em julgado, que não incida, concomitantemente, em reincidência; 4 - Decota-se o acréscimo decorrente do juízo negativo da conduta social quando embasado exclusivamente nos registros criminais, pois esse vetorial atrela-se ao comportamento do agente no meio social em que vive, na família e no trabalho, enquanto as atividades caracterizadas como criminosas são objeto de outras circunstâncias judiciais; 5 - A personalidade pode e deve ser analisada à luz de elementos de prova contidos nos autos, não se exigindo elaboração de laudo técnico, sob pena de ignorar-se o princípio da persuasão racional, que vigora em nosso sistema jurídico. Contudo, tal princípio não permite que referido vetor seja valorado com base em ordem puramente subjetiva do avaliador, sem que esteja atrelado as informações extraídas do processo; 6 – Os motivos do crime são as razões de ordem subjetiva que levaram à pratica do delito. Somente aqueles que extrapolem o previsto no próprio tipo penal, e que não caracterizem circunstâncias atenuantes ou agravantes, é que devem ser considerados. O objetivo de auferir lucro fácil é elemento constitutivo do tipo de vários delitos, tais como os praticados contra o patrimônio, de maneira que não é fundamento idôneo para embasar juízo negativo de tal moduladora; 7 - O fato de o agente estar em liberdade provisória ou livramento condicional quando da prática do novo delito é fundamento legítimo para firmar juízo negativo acerca das circunstâncias do crime; 8 - O fundamento de que a ação do condenado certamente causou trauma psicológico à vítima, com possíveis sequelas irreversíveis, não poderá ter fundamentação apenas genérica ou vaga, que não aponta qualquer situação concreta, a demonstrar essa circunstância, pois, qualquer ação criminosa é causa de sequelas, quer seja de ordem patrimonial, física, psicológica, tanto é assim que importam em apenação; 9 – Reduz-se a pena de multa para montante proporcional à pena corpórea, atentando-se para o sistema trifásico; 10 – Se a confissão feita na fase inquisitorial, posteriormente retratada em Juízo, foi utilizada para a condenação, deve ser aplicada a atenuante prevista no na alínea "d" do inciso III do art. 65 do Código Penal, na linha do entendimento da súmula 545, do STJ; 11 - Se durante todo o processo as apelantes foram assistidas pela Defensoria Pública Estadual, havendo nos autos, portanto, comprovação de sua hipossuficiência, devem ficar isentas das custas e despesas processuais; 12 – Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.

Data do Julgamento : 27/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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