TJMS 0041180-32.2013.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – PRELIMINARMENTE – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA – NÃO ACOLHIDA – INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE SE RETRATAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
I – Não se extraindo dos autos qualquer indicação de que a vítima pretendeu, antes do recebimento da denúncia, retratar-se da representação, inviável a designação da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, afastando-se assim a alegação de nulidade por ausência de condição de procedibilidade da ação penal.
II – Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo.
MÉRITO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – REJEITADA –AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA – PRINCÍPIO DA DESNECESSIDADE DA REPRIMENDA – INAPLICABILIDADE – PRIVILÉGIO DO § 4.º DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL - NÃO APLICÁVEL – CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – REJEITADA – SÚMULA 231 DO SJT – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO ACOLHIDO - ART. 44, INC. I, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
II - Os elementos de prova carreados aos autos propiciam a formação de um juízo de certeza quanto à autoria do apelante no crime de lesão corporal descrito na denúncia, não havendo, por tal razão, falar em absolvição.
III - O conjunto probatório carreado aos autos não dá o mínimo suporte à tese defensiva de legítima defesa, razão pela qual esta merece ser descartada.
IV - A conduta perpetrada pelo recorrente não pode ser considerada inexpressiva ou de menor gravidade, pois revela a necessidade de imposição da sanção penal como forma de impedir novos episódios do mesmo gênero.
V - A dinâmica dos fatos que restaram comprovados pelo acervo probatório, já explorado anteriormente, não demonstra que o apelante tenha agido por "motivo de relevante valor social ou moral", ou, ainda, "sob o domínio de violenta emoção" após injusta provocação da vítima, ônus que incumbia à defesa provar.
VI - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a confissão extrajudicial, mesmo se retratada em juízo, quando contribuir para o decreto condenatório, deve ensejar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Nada obstante, a pretensão de que a atenuante seja considerada para reduzir a pena aquém do mínimo legal não deve prosperar, na medida em que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ).
VII - A aplicação de penas restritivas de direitos encontra óbice no inciso I do artigo 44 do Código Penal, que inviabiliza a incidência na hipótese de crime cometido com violência e grave ameaça contra a pessoa, tal qual ocorre no crime de lesão corporal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – PRELIMINARMENTE – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA – NÃO ACOLHIDA – INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE SE RETRATAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
I – Não se extraindo dos autos qualquer indicação de que a vítima pretendeu, antes do recebimento da denúncia, retratar-se da representação, inviável a designação da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, afastando-se assim a alegação de nulidade por ausência de condição de procedibilidade da ação penal.
II – Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo.
MÉRITO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – REJEITADA –AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA – PRINCÍPIO DA DESNECESSIDADE DA REPRIMENDA – INAPLICABILIDADE – PRIVILÉGIO DO § 4.º DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL - NÃO APLICÁVEL – CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – REJEITADA – SÚMULA 231 DO SJT – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO ACOLHIDO - ART. 44, INC. I, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
II - Os elementos de prova carreados aos autos propiciam a formação de um juízo de certeza quanto à autoria do apelante no crime de lesão corporal descrito na denúncia, não havendo, por tal razão, falar em absolvição.
III - O conjunto probatório carreado aos autos não dá o mínimo suporte à tese defensiva de legítima defesa, razão pela qual esta merece ser descartada.
IV - A conduta perpetrada pelo recorrente não pode ser considerada inexpressiva ou de menor gravidade, pois revela a necessidade de imposição da sanção penal como forma de impedir novos episódios do mesmo gênero.
V - A dinâmica dos fatos que restaram comprovados pelo acervo probatório, já explorado anteriormente, não demonstra que o apelante tenha agido por "motivo de relevante valor social ou moral", ou, ainda, "sob o domínio de violenta emoção" após injusta provocação da vítima, ônus que incumbia à defesa provar.
VI - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a confissão extrajudicial, mesmo se retratada em juízo, quando contribuir para o decreto condenatório, deve ensejar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Nada obstante, a pretensão de que a atenuante seja considerada para reduzir a pena aquém do mínimo legal não deve prosperar, na medida em que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ).
VII - A aplicação de penas restritivas de direitos encontra óbice no inciso I do artigo 44 do Código Penal, que inviabiliza a incidência na hipótese de crime cometido com violência e grave ameaça contra a pessoa, tal qual ocorre no crime de lesão corporal.
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Data da Publicação
:
23/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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