TJMS 0041200-57.2012.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ÂMBITO DOMÉSTICO – AMEAÇA – ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – ATIPICIDADE DE CONDUTA – EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE POR EMBRIAGUEZ OU SOB INFLUÊNCIA DE USO DE ENTORPECENTES – INCABÍVEL – TEORIA ACTIO LIBERA IN CAUSA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA IMPRÓPRIA – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – VEDAÇÃO LEGAL – RECURSO IMPROVIDO.
Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos e estando o temor da vítima evidenciado, em razão do crime de ameaça, imperativa a manutenção do édito condenatório.
Não exclui a tipicidade da conduta a ameaça proferida por agente em estado de embriaguez ou sob influência do uso de drogas, quando se colocou neste estado de forma voluntária ou culposa, tendo o ordenamento jurídico penal brasileiro adotado a teoria da actio libera in causa.
Descabida a aplicação do princípio da insignificância/bagatela, ainda que imprópria, aos delitos praticados em situação de violência doméstica, independentemente da gravidade, face a gerar grande reprovabilidade social e moral, não havendo se falar, portanto, em conduta inofensiva ou penalmente irrelevante, tampouco em desnecessidade de aplicação da pena.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que essa encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, como ocorreu no caso concreto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ÂMBITO DOMÉSTICO – AMEAÇA – ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – ATIPICIDADE DE CONDUTA – EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE POR EMBRIAGUEZ OU SOB INFLUÊNCIA DE USO DE ENTORPECENTES – INCABÍVEL – TEORIA ACTIO LIBERA IN CAUSA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA IMPRÓPRIA – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – VEDAÇÃO LEGAL – RECURSO IMPROVIDO.
Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos e estando o temor da vítima evidenciado, em razão do crime de ameaça, imperativa a manutenção do édito condenatório.
Não exclui a tipicidade da conduta a ameaça proferida por agente em estado de embriaguez ou sob influência do uso de drogas, quando se colocou neste estado de forma voluntária ou culposa, tendo o ordenamento jurídico penal brasileiro adotado a teoria da actio libera in causa.
Descabida a aplicação do princípio da insignificância/bagatela, ainda que imprópria, aos delitos praticados em situação de violência doméstica, independentemente da gravidade, face a gerar grande reprovabilidade social e moral, não havendo se falar, portanto, em conduta inofensiva ou penalmente irrelevante, tampouco em desnecessidade de aplicação da pena.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que essa encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, como ocorreu no caso concreto.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
19/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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