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Jurisprudência


TJMS 0041200-57.2012.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ÂMBITO DOMÉSTICO – AMEAÇA – ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – ATIPICIDADE DE CONDUTA – EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE POR EMBRIAGUEZ OU SOB INFLUÊNCIA DE USO DE ENTORPECENTES – INCABÍVEL – TEORIA ACTIO LIBERA IN CAUSA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA IMPRÓPRIA – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – VEDAÇÃO LEGAL – RECURSO IMPROVIDO. Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos e estando o temor da vítima evidenciado, em razão do crime de ameaça, imperativa a manutenção do édito condenatório. Não exclui a tipicidade da conduta a ameaça proferida por agente em estado de embriaguez ou sob influência do uso de drogas, quando se colocou neste estado de forma voluntária ou culposa, tendo o ordenamento jurídico penal brasileiro adotado a teoria da actio libera in causa. Descabida a aplicação do princípio da insignificância/bagatela, ainda que imprópria, aos delitos praticados em situação de violência doméstica, independentemente da gravidade, face a gerar grande reprovabilidade social e moral, não havendo se falar, portanto, em conduta inofensiva ou penalmente irrelevante, tampouco em desnecessidade de aplicação da pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que essa encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, como ocorreu no caso concreto.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : 19/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Manoel Mendes Carli
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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