TJMS 0041363-71.2011.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, CÁRCERE PRIVADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA; AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DO ART. 16 DA LEI N. 11.340/06 E; SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTADAS. I - A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. No mais, sabe-se que a superveniência de sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia. II- A ausência de realização da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 não gera nulidade nos casos em que inexistir qualquer manifestação da vítima no sentido de se retratar da anterior representação. No que se refere ao crime de lesão corporal, não é obrigatória a realização da audiência do artigo 16 da Lei Maria, uma vez que por ocasião do julgamento da ADIN n. 4.424, o e. Supremo Tribunal Federal entendeu que o delito de lesão corporal praticado no âmbito doméstico é crime de ação penal pública incondicionada. Não há prejuízo ao sentenciado, inexistindo nulidade a ser declarada, como prevê o art. 563 do CPP. III- O Plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, afastando a aplicação do art. 89 da Lei n. 9.099/95 no que tange aos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher não sendo, desta forma, admissível a suspensão do processo em casos assemelhados aos dos autos (HC 106.212/MS, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 24/03/2011). IV- Preliminares afastadas. MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - ACOLHIDO APENAS NO QUE TANGE AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA MANTER A CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, CÁRCERE PRIVADO, RESISTÊNCIA E DESACATO - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA OU CULPOSA NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA - INAPLICÁVEL O PRIVILÉGIO - INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - RESISTÊNCIA QUE NÃO FUNCIONA COMO CRIME MEIO PARA A PRÁTICA DO DESACATO - CONDUTAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES - CONCURSO MATERIAL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - ATENUANTE DA CONFISSÃO - RECONHECIMENTO - REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, 'F', DO CP - INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS BEM COMO O SURSIS PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- É certo que, os relatos harmônicos e firmes prestados pela vítima, os quais possuem grande relevância nos casos de violência doméstica, são suficientes para manter o édito condenatório, não havendo falar, portanto, em insuficiência do conjunto probatório. Do mesmo modo quanto aos delitos de resistência e desacato, pois a autoria e materialidade dos delitos restaram devidamente comprovadas nos autos pelos depoimentos prestados pelos policiais e confissão do réu. Em relação ao crime de desobediência o réu deve ser absolvido por atipicidade da conduta. É assente na doutrina e jurisprudência o entendimento de que havendo o descumprimento de medida protetiva o juiz poderá fixar providência com o objetivo de alcançar a tutela específica na obrigação, nos moldes do art. 22, § 4º, da Lei n. 11.340/2006. Ou seja, a lei comina sanção civil ou administrativa para o descumprimento de ordem legal, tais como, multa, remoção de pessoas e coisas, impedimento de atividade nociva, dentre outras medidas e, sendo assim, somente poderia haver a imputação cumulativa do delito de desobediência se houvesse expressa previsão legal. O art. 313 do CPP prevê ainda que, descumprida a ordem judicial que implementa medida protetiva de urgência no âmbito doméstico, será possível ainda a decretação de prisão preventiva. Por todo exposto, a absolvição do apelante pelo crime de desobediência é imperativa, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. II - No que se refere a alegada embriaguez, tem-se que quando voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade, no teor do disposto no artigo 28, II, do Código Penal. Além de ter sido voluntária a embriaguez, não há prova de que, em razão dela, o réu era, ao tempo da ação, inteira ou parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. III - Rechaçada a tese de legítima defesa, pois dos autos, não se vislumbra quaisquer indícios de que tenha ocorrido agressão injusta, atual e iminente, tampouco o emprego e o uso moderado dos meios necessários para repeli-la, sendo ônus do apelante comprová-los. IV- Quando se tratar de lesão corporal grave ou gravíssima, aplica-se o disposto no § 4º do art. 129 do Código Penal, se preenchidos os requisitos legais (redução da pena de um sexto a um terço). Se, todavia, tratar-se de lesão corporal leve, aplicável a figura privilegiada prevista no § 5º do art. 129 do CP, com a possibilidade de substituição da pena corpórea por multa, caso preenchidos os requisitos do parágrafo anterior (motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima). O motivo de valor social aquele que tem interesse coletivo e o moral interesse individual. Todavia, para a incidência da minorante, "não basta que tenha valor social ou moral, sendo indispensável que seja relevante, isto é, notável digno de apreço". Além disso, deve estar comprovada a injusta provocação da vítima. Na hipótese, como inexiste comprovação que o réu agiu sob violenta emoção, nem que houve injusta provocação da vítima, não se mostra cabível a aplicação da minorante. Por outro lado, há que se considerar ainda, que a substituição da pena por multa (§ 5º do art. 129 do CP), nos casos de violência doméstica mostra-se inviável por expressa vedação legal prevista no art. 17 da Lei 11.343/06. V- Para a configuração do princípio da consunção é imprescindível uma sucessão de condutas com um nexo de dependência, no qual o crime mais grave absorve o crime menos grave. Desse modo, quando o agente pratica mais de um ilícito penal e um deles (menos grave) se constituiu, em verdade, em meio de preparação ou execução do outro, deve ser absorvido pelo mais danoso. No caso, os delitos são autônomos, não ha relação de dependência entre o "crime meio" e o "crime fim", de tal forma que, entendo ser impossível o reconhecimento de crime único, vez que a resistência não se caracteriza como meio necessário para a configuração do desacato, portanto, incabível a aplicação da consunção. VI- Inaplicável o Princípio da Insignificância ou "Bagatela Imprópria", diante das circunstâncias do caso em epígrafe. VII- Crimes de resistência e desacato. Atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida e aplicada na segunda fase da dosimetria da pena se o agente reconheceu a autoria dos delitos e, confessou de forma espontânea em juízo a sua atuação na conduta criminosa. Contudo, não deve a pena ser minorada aquém do mínimo legal em virtude da atenuante, pois essa pretensão choca-se com o dever de observância aos parâmetros mínimo e máximo fixados na norma tipificadora, sob pena de violar frontalmente o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5º, XXXIX da CF, que serve não só ao réu, mas à segurança jurídica. Portanto, é dentro dessa concepção mais ampla que os princípios constitucionais devem ser analisados e conjugados, não havendo como negar a prevalência do princípio da legalidade ou da reserva legal, que, aliás, vige de forma soberana no âmbito de direito penal. Nesta senda, a pretensão encontra óbice intransponível também na jurisprudência em face do enunciado da Súmula nº 231 do STJ. VIII - A agravante estatuída no art. 61, II, "f", do CP é plenamente aplicável aos crimes de ameaça e as contravenções penais de vias de fato, desde que perpetrados no âmbito da violência doméstica, uma vez que tais infrações não abarcam em seus preceitos primários a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao Princípio do non bis in idem. IX- Conquanto pese tratar-se de indivíduo primário e a pena infligida ser inferior a quatro anos, não se deve olvidar que as presentes práticas foram desempenhadas com emprego de violência e grave ameaça, o que, por si só, obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Incabível também a suspensão condicional da pena por não preencher os requisitos do art. 77, III, do CP. X- Recurso parcialmente provido, apenas para absolver o réu do crime de desobediência, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal e reconhecer a atenuante da confissão espontânea nos crimes de resistência e desacato. EM PARTE COM O PARECER, preliminares afastadas e no mérito, recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, CÁRCERE PRIVADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA; AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DO ART. 16 DA LEI N. 11.340/06 E; SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTADAS. I - A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. No mais, sabe-se que a superveniência de sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia. II- A ausência de realização da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 não gera nulidade nos casos em que inexistir qualquer manifestação da vítima no sentido de se retratar da anterior representação. No que se refere ao crime de lesão corporal, não é obrigatória a realização da audiência do artigo 16 da Lei Maria, uma vez que por ocasião do julgamento da ADIN n. 4.424, o e. Supremo Tribunal Federal entendeu que o delito de lesão corporal praticado no âmbito doméstico é crime de ação penal pública incondicionada. Não há prejuízo ao sentenciado, inexistindo nulidade a ser declarada, como prevê o art. 563 do CPP. III- O Plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, afastando a aplicação do art. 89 da Lei n. 9.099/95 no que tange aos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher não sendo, desta forma, admissível a suspensão do processo em casos assemelhados aos dos autos (HC 106.212/MS, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 24/03/2011). IV- Preliminares afastadas. MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - ACOLHIDO APENAS NO QUE TANGE AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA MANTER A CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, CÁRCERE PRIVADO, RESISTÊNCIA E DESACATO - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA OU CULPOSA NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA - INAPLICÁVEL O PRIVILÉGIO - INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - RESISTÊNCIA QUE NÃO FUNCIONA COMO CRIME MEIO PARA A PRÁTICA DO DESACATO - CONDUTAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES - CONCURSO MATERIAL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - ATENUANTE DA CONFISSÃO - RECONHECIMENTO - REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, 'F', DO CP - INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS BEM COMO O SURSIS PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- É certo que, os relatos harmônicos e firmes prestados pela vítima, os quais possuem grande relevância nos casos de violência doméstica, são suficientes para manter o édito condenatório, não havendo falar, portanto, em insuficiência do conjunto probatório. Do mesmo modo quanto aos delitos de resistência e desacato, pois a autoria e materialidade dos delitos restaram devidamente comprovadas nos autos pelos depoimentos prestados pelos policiais e confissão do réu. Em relação ao crime de desobediência o réu deve ser absolvido por atipicidade da conduta. É assente na doutrina e jurisprudência o entendimento de que havendo o descumprimento de medida protetiva o juiz poderá fixar providência com o objetivo de alcançar a tutela específica na obrigação, nos moldes do art. 22, § 4º, da Lei n. 11.340/2006. Ou seja, a lei comina sanção civil ou administrativa para o descumprimento de ordem legal, tais como, multa, remoção de pessoas e coisas, impedimento de atividade nociva, dentre outras medidas e, sendo assim, somente poderia haver a imputação cumulativa do delito de desobediência se houvesse expressa previsão legal. O art. 313 do CPP prevê ainda que, descumprida a ordem judicial que implementa medida protetiva de urgência no âmbito doméstico, será possível ainda a decretação de prisão preventiva. Por todo exposto, a absolvição do apelante pelo crime de desobediência é imperativa, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. II - No que se refere a alegada embriaguez, tem-se que quando voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade, no teor do disposto no artigo 28, II, do Código Penal. Além de ter sido voluntária a embriaguez, não há prova de que, em razão dela, o réu era, ao tempo da ação, inteira ou parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. III - Rechaçada a tese de legítima defesa, pois dos autos, não se vislumbra quaisquer indícios de que tenha ocorrido agressão injusta, atual e iminente, tampouco o emprego e o uso moderado dos meios necessários para repeli-la, sendo ônus do apelante comprová-los. IV- Quando se tratar de lesão corporal grave ou gravíssima, aplica-se o disposto no § 4º do art. 129 do Código Penal, se preenchidos os requisitos legais (redução da pena de um sexto a um terço). Se, todavia, tratar-se de lesão corporal leve, aplicável a figura privilegiada prevista no § 5º do art. 129 do CP, com a possibilidade de substituição da pena corpórea por multa, caso preenchidos os requisitos do parágrafo anterior (motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima). O motivo de valor social aquele que tem interesse coletivo e o moral interesse individual. Todavia, para a incidência da minorante, "não basta que tenha valor social ou moral, sendo indispensável que seja relevante, isto é, notável digno de apreço". Além disso, deve estar comprovada a injusta provocação da vítima. Na hipótese, como inexiste comprovação que o réu agiu sob violenta emoção, nem que houve injusta provocação da vítima, não se mostra cabível a aplicação da minorante. Por outro lado, há que se considerar ainda, que a substituição da pena por multa (§ 5º do art. 129 do CP), nos casos de violência doméstica mostra-se inviável por expressa vedação legal prevista no art. 17 da Lei 11.343/06. V- Para a configuração do princípio da consunção é imprescindível uma sucessão de condutas com um nexo de dependência, no qual o crime mais grave absorve o crime menos grave. Desse modo, quando o agente pratica mais de um ilícito penal e um deles (menos grave) se constituiu, em verdade, em meio de preparação ou execução do outro, deve ser absorvido pelo mais danoso. No caso, os delitos são autônomos, não ha relação de dependência entre o "crime meio" e o "crime fim", de tal forma que, entendo ser impossível o reconhecimento de crime único, vez que a resistência não se caracteriza como meio necessário para a configuração do desacato, portanto, incabível a aplicação da consunção. VI- Inaplicável o Princípio da Insignificância ou "Bagatela Imprópria", diante das circunstâncias do caso em epígrafe. VII- Crimes de resistência e desacato. Atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida e aplicada na segunda fase da dosimetria da pena se o agente reconheceu a autoria dos delitos e, confessou de forma espontânea em juízo a sua atuação na conduta criminosa. Contudo, não deve a pena ser minorada aquém do mínimo legal em virtude da atenuante, pois essa pretensão choca-se com o dever de observância aos parâmetros mínimo e máximo fixados na norma tipificadora, sob pena de violar frontalmente o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5º, XXXIX da CF, que serve não só ao réu, mas à segurança jurídica. Portanto, é dentro dessa concepção mais ampla que os princípios constitucionais devem ser analisados e conjugados, não havendo como negar a prevalência do princípio da legalidade ou da reserva legal, que, aliás, vige de forma soberana no âmbito de direito penal. Nesta senda, a pretensão encontra óbice intransponível também na jurisprudência em face do enunciado da Súmula nº 231 do STJ. VIII - A agravante estatuída no art. 61, II, "f", do CP é plenamente aplicável aos crimes de ameaça e as contravenções penais de vias de fato, desde que perpetrados no âmbito da violência doméstica, uma vez que tais infrações não abarcam em seus preceitos primários a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao Princípio do non bis in idem. IX- Conquanto pese tratar-se de indivíduo primário e a pena infligida ser inferior a quatro anos, não se deve olvidar que as presentes práticas foram desempenhadas com emprego de violência e grave ameaça, o que, por si só, obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Incabível também a suspensão condicional da pena por não preencher os requisitos do art. 77, III, do CP. X- Recurso parcialmente provido, apenas para absolver o réu do crime de desobediência, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal e reconhecer a atenuante da confissão espontânea nos crimes de resistência e desacato. EM PARTE COM O PARECER, preliminares afastadas e no mérito, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/09/2014
Data da Publicação
:
18/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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