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Jurisprudência


TJMS 0041372-33.2011.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE PLANO COMUNITÁRIO DE TELEFONIA – PCT – PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO INDEFERIDO – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL E DENUNCIAÇÃO À LIDE AFASTADAS – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – NOVO ENTENDIMENTO DO STJ – RECURSOS REPETITIVOS – PRETENSÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL – PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS APÓS A VIGÊNCIA DO ATUAL CC – OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC – RETRIBUIÇÃO DE INVESTIMENTO EM PLANO COMUNITÁRIO DE TELEFONIA EM AÇÕES – OBRIGAÇÃO RECONHECIDA – PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO INDEFERIDO, RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. I – O REsp nº 1.371.010/MS, que trataria da questão da legitimidade passiva da Brasil Telecom, teve sua afetação cancelada, de modo que somente houve formação da tese no que se refere à validade da cláusula contratual que desobriga a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido, tendo a Corte Especial, em sede de recurso repetitivo, firmado entendimento no sentido da validade de tal previsão contratual, conforme REsp nº 1.391.089. Pedido de sobrestamento do feito indeferido. II – O REsp nº 1.371.010/MS, que trataria da questão da legitimidade passiva da Brasil Telecom, teve sua afetação cancelada, de modo que somente houve formação da tese no que se refere à validade da cláusula contratual que desobriga a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido, tendo a Corte Especial, em sede de recurso repetitivo, firmado entendimento no sentido da validade de tal previsão contratual, conforme REsp nº 1.391.089. A Brasil Telecom S.A é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem por objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, porque assumiu o seu controle acionário por meio de processo de privatização da Telebrás. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. III– Se da prudente leitura da petição inicial observa-se que esta permitiu a ampla defesa da pessoa demandada, porquanto bem compreendidos o pedido e causa de pedir, não se há falar em inépcia da inicial. Outrossim, não é possível reconhecer a inépcia da inicial ante a alegação de ausência de documentos comprobatórios do direito da parte, uma vez que o mérito do pedido deverá ser decidido pelas regras de distribuição do ônus da prova. Preliminar de inépcia da inicial afastada. IV – Não cabe denunciação à lide quando a parte demandada é quem irá suportar o cumprimento da decisão judicial V – O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), fundada em pretensão de natureza pessoal, o prazo prescricional é de 20 (vinte) anos (CC/1916) e 10 (dez) anos (CC/2002), se a ação versar sobre o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira entabulado com sociedade anônima, isto é, se houver previsão no contrato de participação financeira da restituição de valores ou da complementação em ações das quantias pagas à título de custeio dos PCTs (Resp 1.033.241/RS). VI – Tendo a consumidora efetuado o pagamento do valor que lhe foi exigido para a aquisição das linhas telefônicas, o que lhe daria direito à subscrição de ações da Telems, tem direito à repetição do montante efetivamente repassado à demandada.

Data do Julgamento : 27/07/2017
Data da Publicação : 28/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Mutirão - Câmara Cível III - Provimento nº 391/2017
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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