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Jurisprudência


TJMS 0041387-65.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 16, PAR. ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03) – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – PENA – BASE DIMINUÍDA EX OFFICIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO E, DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA – BASE AO MÍNIMO LEGAL I – A avaliação negativa da culpabilidade, sob o fundamento de que o agente possuía plena consciência da ilicitude, exigindo-se conduta diversa, não deve autorizar o recrudescimento da pena-base, na medida em que tais circunstâncias constituem elementos integrantes da própria tipicidade do delito. II – Os antecedentes criminais não devem ser tidos por desabonadores, haja vista que não há registros de condenações com trânsito em julgado, inviabilizando, portanto, sua utilização para a exasperação da reprimenda, nos termos da Súmula 444 do STJ. III – Quanto a conduta social, descabe valorá-la de forma negativa em face da existência de condenações criminais ou registros policiais, porquanto esse fato não se alinha com a exegese da circunstância judicial em apreço, que quer trazer à aplicação da pena elementos referentes ao relacionamento familiar ou comunitário, tão-somente. IV – Já a personalidade, segundo entendimento das Cortes Superiores, deve ser entendida como "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ, HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009). Nesse diapasão, a fundamentação declinada não amolda à intelecção da circunstância judicial em comento, porquanto não retrata qualquer dado da personalidade utilizada na prática do delito. V – Quanto ao motivo do crime, restou consignado na sentença que "é injustificável", contudo, o magistrado sentenciante não dispensou uma linha sequer para justificar as razões do seu convencimento. Ora, sabe-se que todo crime é injustificável, cabendo ao magistrado avaliar se, no caso concreto, a motivação da conduta delituosa extrapolou o que é normal ao tipo penal. VI – As circunstâncias do crime também não foge à normalidade, haja vista que portar a arma de fogo em via pública é elemento subjetivo do tipo penal em tela, não devendo, pois, utilizar tal fundamentação para exasperar a pena. VII – No mesmo átimo, não há se falar que as consequências do crime foram sérias, na medida em que se trata de crime de perigo abstrato, em que há mera probabilidade de dano concreto. Nesse sentido, Nucci doutrina que a posse/porte ilegal de arma de fogo "é crime ... de perigo abstrato (a probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma, acessório ou munição, é presumido pelo tipo penal)", não havendo, portanto, como ser valorada para sopesar a pena. VIII – Constatando-se que o réu é primário, a reprimenda não suplanta a 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são inteiramente favoráveis, impõe-se a substituição da reprimenda corporal por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. IX – Recurso provido e, ex officio, reduzida a pena-base ao mínimo legal.

Data do Julgamento : 03/08/2017
Data da Publicação : 04/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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