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Jurisprudência


TJMS 0041466-15.2010.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVADA A COMERCIALIZAÇÃO - PRETENDIDA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06 EM GRAU MÁXIMO - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 33, § 2º, "C", DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei nº. 11.343/06, quando as provas dos autos comprovam extreme de dúvidas a existência do delito, bem como situação de mercancia. Não há falar em diminuição da pena-base se foi bem fundamentada pelo magistrado a quo, dentro dos limites previstos no tipo penal, fixando-a em conformidade com prevenção e repressão do crime, atendidas as diretrizes do art. 59 do CP. A aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não deve ser aplicada em patamar máximo, quando as circunstâncias judiciais não são totalmente favoráveis. O regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena dos condenados pelo delito de tráfico de drogas fere os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, segundo entendimento das Cortes Superiores de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, e da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no referido art. 44 do mesmo diploma legal. Não se aplica a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, quando esta não se mostra como suficiente à prevenção e repressão do crime em tela. CORRÉUS - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO IMPOSSIBILIDADE PROVADA A COMERCIALIZAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL INADEQUAÇÃO PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO PENA-BASE BEM DOSADA - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06, EM GRAU MÍNIMO INVIABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL POSSIBILIDADE - OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 33, § 2º, "C", DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS INVIABILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei nº. 11.343/06, quando as provas dos autos comprovam extreme de dúvidas a existência do delito bem como, situação de mercancia. Não há falar em diminuição da pena-base se foi bem fundamentada pelo magistrado a quo, dentro dos limites previstos no tipo penal, fixando-a em conformidade com prevenção e repressão do crime, atendidas as diretrizes do art. 59 do CP. A aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não deve ser aplicada em patamar máximo, quando as circunstâncias judiciais não são totalmente favoráveis. O regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena dos condenados pelo delito de tráfico de drogas fere os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, segundo entendimento das Cortes Superiores de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, e da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no referido art. 44 do mesmo diploma legal. Não se aplica a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, quando está não se mostra como suficiente à prevenção e repressão do crime em tela.

Data do Julgamento : 12/11/2012
Data da Publicação : 30/11/2012
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. João Carlos Brandes Garcia
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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