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Jurisprudência


TJMS 0041472-22.2010.8.12.0001

Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBLIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO REMÉDIO - DEVER DO ESTADO - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - CONFUSÃO DAS FIGURAS DE CREDOR E DEVEDOR - VERBA INDEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É dever do Estado fornecer medicamento gratuitamente para pessoas hipossuficientes, consoante se depreende da regra insculpida no artigo 196 da Constituição Federal. Considerando os bens jurídicos sopesados, cumpre colocar em primeiro plano os direitos à vida e à saúde em detrimento de eventual prejuízo do Estado. O acervo probatório dos autos comprova que a escolha do medicamento não foi aleatória, mas sim fruto de acompanhamento por médico competente que concluiu pela melhor opção após uso de diversas drogas, impedindo o sucesso do recurso de apelação. No que pertine aos honorários de advogado, consoante sedimentado pela jurisprudência pátria, confundindo-se no Estado de Mato Grosso do Sul as figuras de credor e devedor, porque a Defensoria Pública integra sua estrutura, a obrigação de pagá-los se extingue.

Data do Julgamento : 17/09/2013
Data da Publicação : 15/05/2014
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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