TJMS 0041511-48.2012.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO – JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS – APLICAÇÃO DO CC CONJUGADO COM O CTN – TAXA SELIC AFASTADA – PREQUESTIONAMENTO – PROVIDA EM PARTE.
É desnecessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento da ação de cobrança visando a cobertura do seguro obrigatório DPVAT.
Segundo inteligência da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, computa-se a correção monetária desde a data em que o segurado sofreu o acidente de trânsito do qual lhe sobreveio a invalidez.
Os juros moratórios devem ser fixados em 1% ao mês, por força do disposto nos artigos 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, afastada a Taxa Selic.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS MAJORADOS – ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC – APRECIAÇÃO EQUITATIVA – RECURSO PROVIDO.
Embora o valor da indenização tenha sido arbitrado abaixo do pleiteado na exordial, a Seguradora deve arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários, por força do princípio da causalidade, vez que foi ela quem deu causa ao ajuizamento da ação.
Havendo condenação ao pagamento de importância inexpressiva, os honorários de advogado devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, amparada nos critérios do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil - grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e, ainda, tempo exigido para o serviço - e no princípio da razoabilidade, de modo a remunerar dignamente o profissional. No caso em apreço, a verba honorária fixada em aproximadamente R$ 400,00, a toda evidência, é inadequada e irrisória, demandando majoração para R$ 1.000,00.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO – JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS – APLICAÇÃO DO CC CONJUGADO COM O CTN – TAXA SELIC AFASTADA – PREQUESTIONAMENTO – PROVIDA EM PARTE.
É desnecessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento da ação de cobrança visando a cobertura do seguro obrigatório DPVAT.
Segundo inteligência da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, computa-se a correção monetária desde a data em que o segurado sofreu o acidente de trânsito do qual lhe sobreveio a invalidez.
Os juros moratórios devem ser fixados em 1% ao mês, por força do disposto nos artigos 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, afastada a Taxa Selic.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS MAJORADOS – ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC – APRECIAÇÃO EQUITATIVA – RECURSO PROVIDO.
Embora o valor da indenização tenha sido arbitrado abaixo do pleiteado na exordial, a Seguradora deve arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários, por força do princípio da causalidade, vez que foi ela quem deu causa ao ajuizamento da ação.
Havendo condenação ao pagamento de importância inexpressiva, os honorários de advogado devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, amparada nos critérios do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil - grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e, ainda, tempo exigido para o serviço - e no princípio da razoabilidade, de modo a remunerar dignamente o profissional. No caso em apreço, a verba honorária fixada em aproximadamente R$ 400,00, a toda evidência, é inadequada e irrisória, demandando majoração para R$ 1.000,00.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
05/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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