TJMS 0041566-62.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2°, INCISOS I E II, DO CP) – PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA OFENSA AO RITO DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS – ARTIGO 226 DO CPP – AFASTADA – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO – AUTORIA DOS APELANTES NÃO COMPROVADA – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU GABRIEL ANTE O ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E, EX OFFICIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que as disposições contidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei. Precedentes.
2. Mérito. É consabido que não basta para a condenação a mera presunção, nem mesmo os fortes indícios. O decreto condenatório deve estar alicerçado em um conjunto de provas harmônico e seguro, pois a existência de dúvida, por menor que ela seja, deve ser dirimida em favor do acusado, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
3. Na hipótese, os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, especialmente em juízo, não demonstram, com a certeza exigida para a condenação, a autoria dos apelantes no delito de roubo noticiado na denúncia, razão pela qual devem ser contemplados com o benefício da dúvida, impondo-se o decreto absolutório.
4. Declara-se extinta a punibilidade do apelante Gabriel em relação à infração penal de porte de drogas para consumo (artigo 28 da Lei n. 11.343/06), pois verificado o transcurso de lapso temporal superior a 02 (dois) anos (artigo 30 da Lei n. 11.343/06) entre a data de registro da sentença e a presente data, encontrando-se, assim, fulminada a pretensão punitiva estatal em razão da prescrição intercorrente.
5. Preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido, para absolver os apelantes do delito tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como para declarar extinta a punibilidade do réu Gabriel Garrido Lopes, em relação ao delito tipificado no artigo 28 da Lei n. 11.3436/06, nos moldes do artigo 30 da Lei n. 11.343/06 c/c. artigos 107, inciso IV, e 110, § 1º, ambos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal intercorrente.
EM PARTE COM O PARECER
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2°, INCISOS I E II, DO CP) – PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA OFENSA AO RITO DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS – ARTIGO 226 DO CPP – AFASTADA – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO – AUTORIA DOS APELANTES NÃO COMPROVADA – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU GABRIEL ANTE O ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E, EX OFFICIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que as disposições contidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei. Precedentes.
2. Mérito. É consabido que não basta para a condenação a mera presunção, nem mesmo os fortes indícios. O decreto condenatório deve estar alicerçado em um conjunto de provas harmônico e seguro, pois a existência de dúvida, por menor que ela seja, deve ser dirimida em favor do acusado, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
3. Na hipótese, os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, especialmente em juízo, não demonstram, com a certeza exigida para a condenação, a autoria dos apelantes no delito de roubo noticiado na denúncia, razão pela qual devem ser contemplados com o benefício da dúvida, impondo-se o decreto absolutório.
4. Declara-se extinta a punibilidade do apelante Gabriel em relação à infração penal de porte de drogas para consumo (artigo 28 da Lei n. 11.343/06), pois verificado o transcurso de lapso temporal superior a 02 (dois) anos (artigo 30 da Lei n. 11.343/06) entre a data de registro da sentença e a presente data, encontrando-se, assim, fulminada a pretensão punitiva estatal em razão da prescrição intercorrente.
5. Preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido, para absolver os apelantes do delito tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como para declarar extinta a punibilidade do réu Gabriel Garrido Lopes, em relação ao delito tipificado no artigo 28 da Lei n. 11.3436/06, nos moldes do artigo 30 da Lei n. 11.343/06 c/c. artigos 107, inciso IV, e 110, § 1º, ambos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal intercorrente.
EM PARTE COM O PARECER
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande