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Jurisprudência


TJMS 0041605-93.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO APLICAÇÃO DA TAXA SELIC AFASTADA – JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS – INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – SÚMULA Nº 54, DO STJ – INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA Nº 362, DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na quantificação do dano moral impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito. Valor da indenização mantido. Os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, por força do disposto nos artigos 406, do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, afastada a aplicação da Taxa Selic. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula nº 54, do STJ) A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Súmula nº 362, do STJ)

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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