TJMS 0041610-13.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – DEFENSIVAS E MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DE ARROMBAMENTO – ADMITIDO. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – RÉU REINCIDENTE – ACOLHIDA. INSIGNIFICÂNCIA – ALTO VALOR DA RES FURTIVA – REJEITADA. DECOTE DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS – AUSÊNCIA DE AJUSTE PRÉVIO – NÃO ACOLHIDA. QUANTIFICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AO MÍNIMO LEGAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E ARREPENDIMENTO POSTERIOR – AFASTADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – INCABÍVEL. APELO DE PAULO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA DE MORAES IMPROVIDO. RECURSOS DO MP E DE KATSON JOHNNY DA SILVA RIOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Não há que se falar em absolvição quando o caderno de provas, composto pela declaração do policial em Juízo e por todas as circunstâncias e objetos apreendidos, demonstram, seguramente, a participação do réu na conduta que lhe foi imputada.
Somente se admite prolação de decreto condenatório diante de conjunto probatório robusto, seguro, estreme de dúvida. Caso contrário, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo", impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
A inexistência de laudo pericial nos autos, constatando a destruição ou rompimento de obstáculo, não impede a verificação da qualificadora, visto que não se constitui o único meio probatório possível, sendo lícito, na busca pela verdade real, a utilização de outras formas, tais como o auto de constatação realizado pela autoridade policial, uma vez que a verificação dos vestígios são de fácil apontamento, não se exigindo conhecimentos específicos, maior preparo ou acuidade intelectual.
Ao réu reincidente e que foi condenado à pena inferior a 04 anos, deve ser imposto o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
O alto valor da res furtiva – 15 vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos – impede a aplicação do princípio da bagatela. O furto qualificado por arrombamento e concurso de pessoas não apresenta o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, pois tem o condão de dificultar a vigilância da vítima, situação que também impede a incidência do princípio da insignificância.
Existindo provas suficientes que o réu aderiu à prática criminosa realizada por terceiros, dando fuga a estes e ficando com parte da res furtiva, não há falar em decote da qualificadora de concurso de pessoas.
Como assentado pelo STJ, "o Código Penal não especifica limites mínimo e máximo de exasperação ou redução de pena a serem aplicados em razão da incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes genéricas, cabendo ao magistrado, de maneira prudente, com observância ao livre convencimento motivado, fixar o patamar que entender necessário e suficiente à espécie, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tratando-se, assim, de discricionariedade vinculada à devida fundamentação." No caso, a redução da reprimenda na 2ª fase da dosimetria para o mínimo legal, é o patamar que melhor atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A participação do apelante como motorista e vigia da residência enquanto o crime era cometido é de igual modo importante a dos demais comparsas, pois é necessária para o efetivo êxito da ação delituosa.
A restituição dos objetos furtados à vítima que só foi efetivada pela ação dos policias que localizaram e apreenderam a res furtiva, não acarreta a incidência da minorante do art. 16 do CP (arrependimento posterior), ante a ausência voluntariedade.
A substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade deverá ser analisada pelo Juízo da Execução Penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – DEFENSIVAS E MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DE ARROMBAMENTO – ADMITIDO. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – RÉU REINCIDENTE – ACOLHIDA. INSIGNIFICÂNCIA – ALTO VALOR DA RES FURTIVA – REJEITADA. DECOTE DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS – AUSÊNCIA DE AJUSTE PRÉVIO – NÃO ACOLHIDA. QUANTIFICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AO MÍNIMO LEGAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E ARREPENDIMENTO POSTERIOR – AFASTADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – INCABÍVEL. APELO DE PAULO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA DE MORAES IMPROVIDO. RECURSOS DO MP E DE KATSON JOHNNY DA SILVA RIOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Não há que se falar em absolvição quando o caderno de provas, composto pela declaração do policial em Juízo e por todas as circunstâncias e objetos apreendidos, demonstram, seguramente, a participação do réu na conduta que lhe foi imputada.
Somente se admite prolação de decreto condenatório diante de conjunto probatório robusto, seguro, estreme de dúvida. Caso contrário, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo", impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
A inexistência de laudo pericial nos autos, constatando a destruição ou rompimento de obstáculo, não impede a verificação da qualificadora, visto que não se constitui o único meio probatório possível, sendo lícito, na busca pela verdade real, a utilização de outras formas, tais como o auto de constatação realizado pela autoridade policial, uma vez que a verificação dos vestígios são de fácil apontamento, não se exigindo conhecimentos específicos, maior preparo ou acuidade intelectual.
Ao réu reincidente e que foi condenado à pena inferior a 04 anos, deve ser imposto o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
O alto valor da res furtiva – 15 vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos – impede a aplicação do princípio da bagatela. O furto qualificado por arrombamento e concurso de pessoas não apresenta o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, pois tem o condão de dificultar a vigilância da vítima, situação que também impede a incidência do princípio da insignificância.
Existindo provas suficientes que o réu aderiu à prática criminosa realizada por terceiros, dando fuga a estes e ficando com parte da res furtiva, não há falar em decote da qualificadora de concurso de pessoas.
Como assentado pelo STJ, "o Código Penal não especifica limites mínimo e máximo de exasperação ou redução de pena a serem aplicados em razão da incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes genéricas, cabendo ao magistrado, de maneira prudente, com observância ao livre convencimento motivado, fixar o patamar que entender necessário e suficiente à espécie, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tratando-se, assim, de discricionariedade vinculada à devida fundamentação." No caso, a redução da reprimenda na 2ª fase da dosimetria para o mínimo legal, é o patamar que melhor atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A participação do apelante como motorista e vigia da residência enquanto o crime era cometido é de igual modo importante a dos demais comparsas, pois é necessária para o efetivo êxito da ação delituosa.
A restituição dos objetos furtados à vítima que só foi efetivada pela ação dos policias que localizaram e apreenderam a res furtiva, não acarreta a incidência da minorante do art. 16 do CP (arrependimento posterior), ante a ausência voluntariedade.
A substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade deverá ser analisada pelo Juízo da Execução Penal.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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