TJMS 0041737-82.2014.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO DEFENSIVO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – PORTE PARA USO PRÓPRIO – ALEGAÇÃO DEFENSIVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP – PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – ABRANDADAMENTO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006 – REQUISITOS PREENCHIDOS – APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 2/3 – PENA DIMINUÍDA – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS PREENCHIDOS – PENA SUBSTITUÍDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O fato de o agente ser usuário não significa que a substância entorpecente apreendida destinava-se exclusivamente ao uso próprio, posto ser bastante comum a figura do "usuário-traficante". Por tratar-se de alegação do interesse da defesa, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 156 do CPP. Impossível a desclassificação para o crime de porte para uso pessoal, tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, quando as provas demonstram que a substância apreendida, pelo menos em parte, destinava-se ao comércio;
2- Abranda-se a pena-base, quando: a) não comprovada a existência de antecedentes criminais, não bastando, para tanto, a existência de atos infracionais registrados em desabono do apelante; b) não há elementos a demonstrar a conduta social, visto inexistirem informações de seu comportamento perante o seio familiar e a comunidade em que vive; c) a prática de atos infracionas não servem a macular a personalidade do agente; d) o lucro fácil é inerente ao crime praticado – tráfico de entorpecentes - não servindo para desqualificar os motivos do crime; e) as consequências foram normais à espécie;
3- Impõe-se o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado, prevista no § 4° do artigo 33 da Lei de Drogas, quando o agente é primário, sem antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa;
4 - A inexpressiva quantidade de droga apreendida (85 gramas) aliada à natureza dessa substância (maconha), possibilitam, na hipótese, a incidência do privilégio previsto no § 4° do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, na fração de 2/3 (dois terços);
5- Considerando a reprimenda aplicada (inferior a 4 anos), bem como o fato de o apelante ser primário, com as demais circunstâncias judiciais favoráveis, possível a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena nos termos do artigo 33, § 2°, "c" e § 3° do Código Penal;
6 - Estando preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, impõe-se conceder a substituição da reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, por tratar-se de direito subjetivo do acusado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO DEFENSIVO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – PORTE PARA USO PRÓPRIO – ALEGAÇÃO DEFENSIVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP – PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – ABRANDADAMENTO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006 – REQUISITOS PREENCHIDOS – APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 2/3 – PENA DIMINUÍDA – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS PREENCHIDOS – PENA SUBSTITUÍDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O fato de o agente ser usuário não significa que a substância entorpecente apreendida destinava-se exclusivamente ao uso próprio, posto ser bastante comum a figura do "usuário-traficante". Por tratar-se de alegação do interesse da defesa, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 156 do CPP. Impossível a desclassificação para o crime de porte para uso pessoal, tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, quando as provas demonstram que a substância apreendida, pelo menos em parte, destinava-se ao comércio;
2- Abranda-se a pena-base, quando: a) não comprovada a existência de antecedentes criminais, não bastando, para tanto, a existência de atos infracionais registrados em desabono do apelante; b) não há elementos a demonstrar a conduta social, visto inexistirem informações de seu comportamento perante o seio familiar e a comunidade em que vive; c) a prática de atos infracionas não servem a macular a personalidade do agente; d) o lucro fácil é inerente ao crime praticado – tráfico de entorpecentes - não servindo para desqualificar os motivos do crime; e) as consequências foram normais à espécie;
3- Impõe-se o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado, prevista no § 4° do artigo 33 da Lei de Drogas, quando o agente é primário, sem antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa;
4 - A inexpressiva quantidade de droga apreendida (85 gramas) aliada à natureza dessa substância (maconha), possibilitam, na hipótese, a incidência do privilégio previsto no § 4° do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, na fração de 2/3 (dois terços);
5- Considerando a reprimenda aplicada (inferior a 4 anos), bem como o fato de o apelante ser primário, com as demais circunstâncias judiciais favoráveis, possível a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena nos termos do artigo 33, § 2°, "c" e § 3° do Código Penal;
6 - Estando preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, impõe-se conceder a substituição da reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, por tratar-se de direito subjetivo do acusado.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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