TJMS 0042180-04.2012.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONSÓRCIO - RESTITUIÇÃO APÓS O DECURSO DE PRAZO DE 30 DIAS DE ENCERRAMENTO DO GRUPO - DESCONTO DE TAXA DE ADMINSTRAÇÃO E SEGURO PRESTAMISTA - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento pacificado pelo STJ e recurso repetitivo a devolução dos valores pagos ao consórcio pelo desistente deverá ocorrer até 30 dias após o encerramento do grupo. 2. O valor referente à taxa de administração, porquanto devida em razão do serviço até então prestado, deve ser deduzida das parcelas a serem devolvidas, compensando os custos da Administradora. Da mesma forma, o seguro prestamista, deve também ser deduzido das parcelas pagas até a desistência, posto que também em vigor no período em que a apelante permaneceu no grupo, favorecendo-se da possibilidade de cobertura em caso de sinistro. 3. Arbitrada em consonância com os parâmetros contidos no § 3º, do CPC, não se justifica a pretendida majoração da verba honorária.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONSÓRCIO - RESTITUIÇÃO APÓS O DECURSO DE PRAZO DE 30 DIAS DE ENCERRAMENTO DO GRUPO - DESCONTO DE TAXA DE ADMINSTRAÇÃO E SEGURO PRESTAMISTA - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento pacificado pelo STJ e recurso repetitivo a devolução dos valores pagos ao consórcio pelo desistente deverá ocorrer até 30 dias após o encerramento do grupo. 2. O valor referente à taxa de administração, porquanto devida em razão do serviço até então prestado, deve ser deduzida das parcelas a serem devolvidas, compensando os custos da Administradora. Da mesma forma, o seguro prestamista, deve também ser deduzido das parcelas pagas até a desistência, posto que também em vigor no período em que a apelante permaneceu no grupo, favorecendo-se da possibilidade de cobertura em caso de sinistro. 3. Arbitrada em consonância com os parâmetros contidos no § 3º, do CPC, não se justifica a pretendida majoração da verba honorária.
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Consórcio
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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