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Jurisprudência


TJMS 0042191-33.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - PRELIMINARES - 1) NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - 2) NULIDADE DO FEITO POR FALTA DE AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16, DA LEI N.º 11.340/06 - AFASTADA - 3) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTADA. I. O art. 405, §2º, do Código de Processo Penal prevê que a degravação dos depoimentos colhidos por meio audiovisual não é obrigatória; II. A Audiência prevista no art. 16, da Lei n.º 11.340/06, deve obrigatoriamente ser designada somente nos casos em que houver a manifestação da vítima na intenção de retratar-se, in casu, a ofendida não demonstrou qualquer vontade no sentido de não prosseguimento do feito, o que demonstra a sua vontade na intenção de ajuizar ação penal em face do Apelante, não havendo que se falar em nulidade, ante a ausência daquele ato; III.Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n.º 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - CONDENAÇÃO MANTIDA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA - NÃO DEMONSTRADA - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL, POR ANALOGIA - INCABÍVEL - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'F', DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA - APLICABILIDADE DIANTE DA PECULIARIDADES DO FATO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. IV. Não há que se falar em absolvição pelo delito de vias de fato, uma vez que a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, com a confissão do réu colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa; V. Não há prova de injusta agressão, o que impede acolher a excludente de ilicitude da legítima defesa, estampada no art. 25, do Código Penal; VI. Para a aplicação da lesão corporal "privilegiada", por analogia à contravenção penal de vias de fato, faz-se necessário a demonstração de que o agente cometeu o delito por motivo de "relevante valor social ou moral" ou "sob o domínio de violenta emoção", bem como a sua ação tem de ter sido perpetrada "logo após injusta agressão da vítima", entretanto, no caso concreto não estão presentes nenhuma das circunstâncias que autorize a incidência da causa de redução de pena; VII. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é plenamente aplicável aos crimes de contravenção penal de vias de fato, pois o tipo descrito no art. 21, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 não traz em seu bojo, a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira; VIII. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o Apelante não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, eis que o delito foi cometido com violência física contra à vítima; IX. Ante a notícia constante nos autos de que Apelante e vítima reconciliaram-se e estão vivendo em harmonia, afigura-se desnecessária a imposição da pena, aplicando-se, ao caso, o princípio da bagatela imprópria, eis que na situação exposta, a intervenção do direito penal não é oportuna; Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 29/09/2014
Data da Publicação : 07/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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