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Jurisprudência


TJMS 0042207-84.2012.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - RÉU RONALDO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA DESFAVORÁVEIS - CONTUDO VERIFICADA A DESPROPORCIONALIDADE NA MAJORAÇÃO DE RIGOR O REDIMENSIONAMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 - VIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE QUE O RÉU SE DEDIQUE À ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - FIXADO O QUANTUM DE DIMINUIÇÃO EM 2/5 (DOIS QUINTOS) - ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - POSSIBILIDADE - FIXADO O SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - NÃO RECOMENDÁVEL AO CASO CONCRETO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I Não há como aplicar a pena-base no mínimo legal, em face da previsão do artigo 42 da Lei de Drogas, contudo, o patamar utilizado na sentença, revela-se desproporcional, haja vista que a quantidade da droga não é tão expressiva e todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram tidas como favoráveis, razão pela qual, a pena-base deve ser redimensionada. II Inexistindo provas seguras de que o réu, diga-se de passagem primário, se dedique à atividades criminosas ou integre organização criminosa, imperioso o reconhecimento e aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, mormente porque todos os demais requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 estão preenchidos. III Para a fixação do índice da redutora do tráfico privilegiado deve-se levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como a natureza e a quantidade da substância ou do produto apreendido, nos moldes do artigo 42 da Lei de Drogas, de modo que a redução de 1/4 (um quarto) é mais adequada para que a reprimenda seja proporcionalmente necessária e suficiente para a reprovação do crime. IV Na hipótese dos autos, considerando a quantidade da pena aplicada, a primariedade e a ausência de antecedentes maculados e, principalmente, atento às diretrizes dos artigos 42 da Lei de Drogas e 59 do Código Penal, que são todas favoráveis, tenho como cabível, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e 3º, do Código Penal, a fixação do regime prisional semiaberto para o resgate da reprimenda imposta. V A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável para a prevenção e reprovação do delito em evidência. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA RÉ KELMEY ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO IMPOSSIBILIDADE PROVAS SEGURAS DA AUTORIA DELITIVA TESTEMUNHOS POLICIAIS ALIADO AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA DESFAVORÁVEIS CONTUDO VERIFICADA A DESPROPORCIONALIDADE NA MAJORAÇÃO DE RIGOR O REDIMENSIONAMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 EM SEU PATAMAR MÁXIMO INVIABILIDADE ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO PARA 2/5 (DOIS QUINTOS) ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO NÃO ACOLHIMENTO ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE NÃO RECOMENDÁVEL AO CASO CONCRETO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I Não há se falar em absolvição quando comprovadas nos autos, de forma inequívoca, a autoria e a materialidade do crime, bem como devidamente demonstrado que as drogas se destinavam à traficância. II Impossível a aplicação da pena-base no mínimo legal, em face da previsão do artigo 42 da Lei de Drogas, contudo, o patamar utilizado na sentença, revela-se desproporcional, haja vista que a quantidade da droga não é tão expressiva e todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram tidas como favoráveis, razão pela qual, a pena-base deve ser redimensionada. III Para a fixação do índice da redutora do tráfico privilegiado deve-se levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como a natureza e a quantidade da substância ou do produto apreendido, nos moldes do artigo 42 da Lei de Drogas, de modo que a redução de 1/4 (um quarto) é mais adequada para que a reprimenda seja proporcionalmente necessária e suficiente para a reprovação do crime. IV Na hipótese dos autos, considerando a quantidade da pena aplicada, a primariedade e a ausência de antecedentes maculados e, principalmente, atento às diretrizes dos artigos 42 da Lei de Drogas e 59 do Código Penal, que são todas favoráveis, tenho como cabível, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e 3º, do Código Penal, a fixação do regime prisional semiaberto para o resgate da reprimenda imposta. V A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável para a prevenção e reprovação do delito em evidência.

Data do Julgamento : 07/10/2013
Data da Publicação : 10/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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