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Jurisprudência


TJMS 0042317-78.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ALINE (TRÁFICO) – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – ACOLHIDA – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – IN DUBIO PRO REO – DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS – WILLIAM (ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E TRÁFICO) – REDUÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE ROUBO MAJORADO – ACOLHIDA EM PARTE – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA – TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A condenação na esfera criminal exige provas seguras, porquanto se a dúvida remanesce, a absolvição torna-se imperativa, segundo regra cogente do Código de Processo Penal (art. 386, inc. VII). Nada obstante a presença de indícios de autoria, os elementos coligidos aos autos não comprovam que a ré Aline praticava o crime de tráfico com o seu namorado ou mesmo que tenha aderido de algum modo às atividades delituosas por este desenvolvida, carecendo a autoria de provas concretas e seguras a ensejar a condenação. II - Agiu com acerto o magistrado a quo ao considerar desabonadora a culpabilidade ao argumento de que praticou a conduta em desfavor de pessoa que apresenta maior vulnerabilidade, posto que menor - vítima 15 (quinze) anos de idade na época do fato. Outrossim, a fundamentação declinada se revela suficiente para considerar desabonadora as circunstâncias do crime, eis que no concurso de majorantes (concurso de agentes e emprego de arma), nada obsta que uma seja utilizada na primeira fase para elevar a pena-base e a outra na terceira. No entanto, as consequências do delito devem ser consideradas neutras, pois a não o fato do objeto do roubo não ter sido recuperado é própria nos delitos contra o patrimônio. III - Verifica-se que o apelante não colaborou com a Justiça, porque não confessou a prática delitiva, admitindo fatos diversos dos apurados, tampouco há que se falar em confissão parcial. IV - Malgrado o apelante seja primário e de bons antecedentes, exercia atividade criminosa, pois além do comércio de entorpecentes, praticava diversos roubos nesta cidade. Assim, considerando o não preenchimento dos requisitos previstos no § 4.º do art. 33 da Lei Antitóxicos, não há que se falar em reconhecimento da referida causa especial de diminuição de pena. V – Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido. Dou parcial provimento ao recurso defensivo para absolver Aline Lima Machado do delito de tráfico pelo qual foi denunciada e condenada; e, com relação ao apelante William Xavier dos Santos, reduzir a pena-base dos delitos de roubo, restando definitiva em 12 (doze) anos de reclusão e 519 (quinhentos e dezenove) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantido o regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 05/10/2017
Data da Publicação : 06/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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