TJMS 0042424-25.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA – INVIÁVEL – REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CABÍVEL – REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. Percebe-se que por determinado período de tempo, o bem subtraído saiu da esfera de alcance da vítima e esteve sob a posse do apelante, estando caracterizado o crime de furto consumado. Não se mostra necessária para a configuração do delito, portanto, a posse duradoura do bem subtraído. Não havendo que falar em tentativa.
II. Pena-base reduzida ante o expurgo da valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, pois a fundamentação lançada na sentença não corresponde à exegese das referidas moduladoras, do art. 59 do Código Penal.
III. Nos termos do art. 49 do Código Penal, a pena de multa deve ser fixada na sentença, sendo o valor mínimo de 10 (dez) dias-multa e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Por outro lado, deve-se observar a proporcionalidade entre a pena de multa e a pena privativa de liberdade.
IV. Deve ser mantida a agravante da reincidência pois, conforme as certidões de antecedentes criminais, o réu possui diversas condenações definitivas anteriores ao presente delito. Assim, não há se falar em bis in idem.
V. Confissão espontânea. Cabível a incidência quando o agente reconhece a autoria delitiva do delito de furto, mesmo que parcialmente.
VI. Regime prisional. Diante da maioria das circunstâncias judiciais favoráveis e do quantum da pena fixada (1 ano e 05 meses de reclusão), em que pese a reincidência, o regime semiaberto mostra-se adequado para prevenção e reprovação do delito, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal.
VII. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos do art. 44, II e III do Código Penal.
VIII. Quanto ao pedido de isenção das custas, com a concordância da parte contrária, é cabível a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA – INVIÁVEL – REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CABÍVEL – REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. Percebe-se que por determinado período de tempo, o bem subtraído saiu da esfera de alcance da vítima e esteve sob a posse do apelante, estando caracterizado o crime de furto consumado. Não se mostra necessária para a configuração do delito, portanto, a posse duradoura do bem subtraído. Não havendo que falar em tentativa.
II. Pena-base reduzida ante o expurgo da valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, pois a fundamentação lançada na sentença não corresponde à exegese das referidas moduladoras, do art. 59 do Código Penal.
III. Nos termos do art. 49 do Código Penal, a pena de multa deve ser fixada na sentença, sendo o valor mínimo de 10 (dez) dias-multa e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Por outro lado, deve-se observar a proporcionalidade entre a pena de multa e a pena privativa de liberdade.
IV. Deve ser mantida a agravante da reincidência pois, conforme as certidões de antecedentes criminais, o réu possui diversas condenações definitivas anteriores ao presente delito. Assim, não há se falar em bis in idem.
V. Confissão espontânea. Cabível a incidência quando o agente reconhece a autoria delitiva do delito de furto, mesmo que parcialmente.
VI. Regime prisional. Diante da maioria das circunstâncias judiciais favoráveis e do quantum da pena fixada (1 ano e 05 meses de reclusão), em que pese a reincidência, o regime semiaberto mostra-se adequado para prevenção e reprovação do delito, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal.
VII. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos do art. 44, II e III do Código Penal.
VIII. Quanto ao pedido de isenção das custas, com a concordância da parte contrária, é cabível a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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