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Jurisprudência


TJMS 0042435-59.2012.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIMES DE AMEAÇA, DESOBEDIÊNCIA, E DESACATO - PRELIMINARES - 1) NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - 2) INCOMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER E IMPEDIMENTO DO JUIZ - AFASTADAS - 3) NULIDADE DO FEITO POR AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AFASTADA - 4) NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI 11.340/06 - AFASTADA - 5) PLEITO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTADA. I. O artigo 405, §2º, do Código de Processo Penal prevê que a degravação dos depoimentos colhidos por meio audiovisual não é obrigatória, logo, não há cerceamento de defesa a ser reconhecido; II. Prevalece a competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar a infração penal de desobediência conexa com o crime de ameaça praticado contra mulher no âmbito das relações domésticas. Inteligência da norma do artigo 78 do Código de Processo Penal; O fato de já ter o magistrado conhecido e julgado feito contra um determinado réu, por si só, não o torna impedido para julgá-lo em outro processo em primeira instância. Isso porque, é entendimento pacífico o de que "O impedimento de juiz, nos termos do artigo 252, III, do Código de Processo Penal, somente se aplica aos casos em que o julgador já tenha se manifestado em outra instância sobre a mesma questão de fato ou de direito." (STJ: AgRg no AREsp 36.254/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos De Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 27/08/2013); III. A decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exaustiva; IV. A Audiência prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06, deve obrigatoriamente ser designada somente nos casos em que houver a manifestação da vítima na intenção de retratar-se, in casu, a ofendida não demonstrou qualquer vontade no sentido de não prosseguimento do feito, o que demonstra a sua vontade na intenção de ajuizar ação penal em face do Apelante, não havendo que se falar em nulidade, ante a ausência daquele ato; V. Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - ACOLHIDO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE AMEAÇA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE DESACATO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INCABÍVEL NO CASO CONCRETO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INAPLICÁVEL - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL APLICADA AO CRIME DE AMEAÇA - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - DA CONCESSÃO DE "SURSIS" - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VI. Não há como caracterizar o crime de desobediência (previsto no artigo 330 do Código Penal), se o descumprimento de medidas protetivas de urgência decretadas já é punível com outras sanções específicas, não fazendo a lei ressalva expressa de possibilidade de cumulação da sanção penal, assim, a conduta pratica é atípica; VII. Não há que se falar em absolvição pelos delitos de ameça e desacato eis que a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente em face da palavra da vítima e testemunhas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa; VIII. Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a ameaça sofrida pela vítima demonstra a nocividade social da conduta do Apelante, assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica; IX. Não faz jus à atenuante do art. 65, inciso I, alínea "d", do Código Penal, na medida em que nunca confessou a prática criminosa, formulando, inclusive, pleito absolutório; X. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é plenamente aplicável aos crimes de ameaça, pois o tipo descrito no art. 147, do Código Penal não traz em seu bojo, a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira. XI. Mostra-se inadequada, tão somente, a fundamentação utilizada para majorar a pena-base pela consequência do crime, o que justifica sua exclusão da dosimetria da pena. XII. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes pronunciamentos, tem se manifestado no sentido de que a violência ou grave ameaça de que trata o inciso I do artigo 44 do Código Penal, não veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos crimes de ameaça e vias de fato, devendo, pois, a benesse ser estendida aos crimes menos graves. XIII. Impossível a Suspensão Condicional da Pena vez que já foi concedido o benefício do art. 44, sendo vedada o "SURSIS", conforme art. 77, III, do devido Código Penal. Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/07/2014
Data da Publicação : 23/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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