TJMS 0042463-90.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – REJEITADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INADMISSIBILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo provas suficientes do dolo do crime de receptação deve ser mantida a sentença condenatória.
A pena-base deve ser reduzida quando constatada a ocorrência de bis in idem na fundamentação utilizada para sua fixação.
Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da pena definitiva estabelecida e da reincidência em crime de receptação, em obediência ao disposto nos incisos I e II do art. 44 do Código Penal.
Sendo o réu atendido pela Defensoria Pública Estadual desde o início da ação penal e não havendo nenhum indício de que possua condições financeiras favoráveis, deve ser isento do pagamento das custas processuais.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – ACOLHIDO PARCIALMENTE – MANTIDAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – REJEITADO – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – TESE AFASTADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INADMISSIBILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo provas suficientes e robustas quanto a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 não há se falar em absolvição por insuficiência de provas.
Inadmissível a desclassificação do delito capitulado no art. 33 da Lei de drogas para o delito previsto no art. 28 da mesma lei, uma vez que os depoimentos prestados nos autos, formam um conjunto probatório apto a demonstrar a traficância praticada pelo apelante.
A pena-base deve ser reduzida quando o magistrado sentenciante utilizar-se de fundamentos que não são aptos a ensejar a valoração negativa das circunstâncias judiciais. No caso em análise somente será mantida como negativa as circunstâncias judiciais relativas aos ''antecedentes'', à ''personalidade'', e as ''circunstâncias do crime'', pois estão devidamente fundamentadas.
Para que o Juiz sentenciante possa agravar a pena do apelante, deverá considerar as condenações com trânsito em julgado presentes na certidão de antecedentes, sendo plenamente aceitável que uma das condenações seja utilizada para a configuração de ''maus antecedentes'' na primeira fase da dosimetria penal e as demais, se houver, para configurarem a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, agindo com o acerto o magistrado do caso em apresso, mantendo a agravante da reincidência na dosimetria penal.
Quanto ao pedido de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado) não merece acolhimento pois o apelante além de reincidente, possui maus antecedentes, fato este que impossibilita a aplicação da causa especial de diminuição de pena por ir ao encontro do rol taxativo previsto no artigo.
Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da pena definitiva estabelecida e da reincidência em crime de tráfico de drogas, em obediência ao disposto nos incisos I e II do art. 44 do Código Penal.
Sendo o réu atendido pela Defensoria Pública Estadual desde o início da ação penal e não havendo nenhum indício de que possua condições financeiras favoráveis, deve ser isento do pagamento das custas processuais.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – REJEITADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INADMISSIBILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo provas suficientes do dolo do crime de receptação deve ser mantida a sentença condenatória.
A pena-base deve ser reduzida quando constatada a ocorrência de bis in idem na fundamentação utilizada para sua fixação.
Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da pena definitiva estabelecida e da reincidência em crime de receptação, em obediência ao disposto nos incisos I e II do art. 44 do Código Penal.
Sendo o réu atendido pela Defensoria Pública Estadual desde o início da ação penal e não havendo nenhum indício de que possua condições financeiras favoráveis, deve ser isento do pagamento das custas processuais.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – ACOLHIDO PARCIALMENTE – MANTIDAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – REJEITADO – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – TESE AFASTADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INADMISSIBILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo provas suficientes e robustas quanto a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 não há se falar em absolvição por insuficiência de provas.
Inadmissível a desclassificação do delito capitulado no art. 33 da Lei de drogas para o delito previsto no art. 28 da mesma lei, uma vez que os depoimentos prestados nos autos, formam um conjunto probatório apto a demonstrar a traficância praticada pelo apelante.
A pena-base deve ser reduzida quando o magistrado sentenciante utilizar-se de fundamentos que não são aptos a ensejar a valoração negativa das circunstâncias judiciais. No caso em análise somente será mantida como negativa as circunstâncias judiciais relativas aos ''antecedentes'', à ''personalidade'', e as ''circunstâncias do crime'', pois estão devidamente fundamentadas.
Para que o Juiz sentenciante possa agravar a pena do apelante, deverá considerar as condenações com trânsito em julgado presentes na certidão de antecedentes, sendo plenamente aceitável que uma das condenações seja utilizada para a configuração de ''maus antecedentes'' na primeira fase da dosimetria penal e as demais, se houver, para configurarem a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, agindo com o acerto o magistrado do caso em apresso, mantendo a agravante da reincidência na dosimetria penal.
Quanto ao pedido de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado) não merece acolhimento pois o apelante além de reincidente, possui maus antecedentes, fato este que impossibilita a aplicação da causa especial de diminuição de pena por ir ao encontro do rol taxativo previsto no artigo.
Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da pena definitiva estabelecida e da reincidência em crime de tráfico de drogas, em obediência ao disposto nos incisos I e II do art. 44 do Código Penal.
Sendo o réu atendido pela Defensoria Pública Estadual desde o início da ação penal e não havendo nenhum indício de que possua condições financeiras favoráveis, deve ser isento do pagamento das custas processuais.
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Data da Publicação
:
19/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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