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Jurisprudência


TJMS 0042545-58.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DE FILOSOFIA - APROVAÇÃO EM TERCEIRO LUGAR - EDITAL COM PREVISÃO DE APENAS DUAS VAGAS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - NECESSIDADE DO SERVIDOR E EXISTÊNCIA DE VAGA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - RECURSOS DESPROVIDOS. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo a nomeação dentro do prazo de validade do certame, cabendo à Administração Pública tão somente escolher o momento no qual se realizará a nomeação, não podendo dela dispor. E, se aprovado fora do número de vagas previsto no edital ou de instrumento convocatório que não indica o número de vagas disponíveis, detém apenas mera expectativa de direito, ficando a nomeação em tais casos submetida à discricionariedade da Administração, ou seja, à observância dos critérios de conveniência e oportunidade. Na esteira do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça: "a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função" Restando demonstrado nos autos que a Administração Pública, dentro do prazo de validade do concurso, efetuou convocação de professores temporários para a vaga em que foi aprovado o autor, situação que vem ocorrendo desde o ano de 2008, tem-se claro o direito do candidato à nomeação ao concurso a que foi aprovado.

Data do Julgamento : 27/01/2015
Data da Publicação : 28/01/2015
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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