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Jurisprudência


TJMS 0042662-10.2016.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE - REDUÇÃO CABÍVEL – EXPURGO DA CONDUTA SOCIAL - REDUÇÃO DO QUANTUM ALUSIVO À AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL – PATAMAR DE 1/6 – CABÍVEL – DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PENA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA – REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO – CABÍVEL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INALTERADOS – PARCIALMENTE PROVIDO. Depoimento firme e seguro da vítima nas duas oportunidades em que foi ouvida, aliado à prova testemunhal são suficientes para a manutenção da condenação. Pena-base. Cabível a redução diante do expurgo da moduladora da conduta social, diante da ausência de fundamentação idônea. Embora não exista no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes e agravantes genéricas, no caso entendo como mais adequado o patamar de 1/6 em relação à agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal. Detração e declaração da extinção da pena por cumprimento integral é matéria de competência do juízo da execução penal, sendo inviável a análise pelo juízo sentenciante.. Suspensão condicional da pena não cabível, pois o réu não preenche os requisitos para a concessão do benefício uma vez que as circunstâncias do crime não autorizam a medida. É cabível a fixação de indenização a título de danos morais em favor da vítima na sentença penal condenatória a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo prescindível qualquer prova acerca do prejuízo por ser presumido, ou seja, necessário apenas que se comprove a prática do delito, como ocorreu no caso. Montante fixado reduzido para valor mais adequado à hipótese. Em relação à correção monetária, o índice IGPM/FGV deve ser aplicado a partir da data do arbitramento, a teor do Enunciado da Súmula 362 do STJ. No que toca à incidência dos juros de mora também deve ser mantido, por se trata de responsabilidade extracontratual na qual incidem a partir da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do CC e da Súmula 54 do STJ. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a pena-base, reduzir o patamar referente à agravante do art.61, II, "f", do Código Penal e reduzir o montante fixado a título de indenização por danos morais à vítima para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), restando a reprimenda definitiva fixada em 01 mês e 22 dias de detenção no regime aberto.

Data do Julgamento : 05/04/2018
Data da Publicação : 06/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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