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Jurisprudência


TJMS 0042696-58.2011.8.12.0001

Ementa
E M E N T A -   APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ARTIGOS 129, § 9º, E 147 DO CP) - PRELIMINARES - A) CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTENTE - B) RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA - SUPOSTA NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - C) NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI MARIA DA PENHA - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE SE RETRATAR - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO - D) AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - ARTIGO 41 DA LEI N. 11.340/06 - PREFACIAIS REJEITADAS. 1. Inexiste o alegado cerceamento de defesa por impossibilidade de reprodução dos arquivos audiovisuais a partir do SAJ, uma vez que os arquivos se encontram a disposição das partes junto à serventia judicial, podendo por lá serem consultados ou até exportados à dispositivos removíveis. 2. A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Destarte, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. Ademais, não sendo a nulidade invocada no momento processual adequado, deve ser considerada sanada, nos termos do artigo 571 do Código de Processo Penal. 3. Não se extraindo dos autos qualquer indicação de que a vítima pretendeu, antes do recebimento da denúncia, retratar-se da representação, inviável a designação da audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha, afastando-se, assim, a alegação de nulidade por ausência de condição específica de procedibilidade da ação penal. 4. Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. MÉRITO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS NÃO POSSÍVEL PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA TESE REFUTADA PROMESSA IDÔNEA A INCUTIR MEDO NA VÍTIMA DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA NÃO APLICÁVEL FATO DOTADO DE GRAVIDADE CONCRETA PRIVILÉGIO DO § 4º DO ARTIGO 129 DO CP NÃO RECONHECIDO AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, ALÍNEA "F", DO CP MANTIDA APENAS QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO OFENSA SUFICIENTE A CONFIGURAR O IMPEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 44, I, DO CÓDIGO PENAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 5. Incabível falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo se o acervo probatório carreado ao feito, constituído pelas palavras da vítima e de uma testemunha presencial, e, ainda, por laudo pericial, demonstra que o apelante agrediu fisicamente e ameaçou a vítima de morte. 6. Rejeita-se a tese de legítima defesa se em nenhum momento, no curso da persecução penal, restou demonstrado que o apelante, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, ônus que incumbia a defesa demonstrar. 7. Não se pode afirmar que o estado de ira, por si só, tenha o condão de excluir o delito de ameaça, pois sabidamente os prenúncios de mal injusto e grave ocorrem durante discussão e exaltação. No caso, incabível afirmar que as ameaças proferidas não se revelaram sérias ou idôneas, até porque a própria vítima relatou ter sentido medo do recorrente, o que fez com que ela procurasse a autoridade policial e manifestasse expressamente o desejo de vê-lo processado. 8. Inviável a aplicação do princípio da bagatela imprópria se, no caso, a reprovabilidade da conduta do agente, que agrediu fisicamente e ameaçou a vítima de morte, revelam a necessidade de apenamento. 9. Inaplicável a diminuta do privilégio previsto no § 4º do artigo 129 do Código Penal se não demonstrado que a conduta delituosa foi praticada por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção. 10. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, f, do Código Penal é plenamente aplicável ao crime de ameaça (art. 147 do CP) uma vez que o referido tipo penal não traz, em seu bojo, seja como qualificadora ou causa de aumento de pena, a circunstância de a agressão ter sido praticada em prevalência de relações domésticas, diferentemente do que ocorre no delito de lesão corporal previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal. Destarte, a referida agravante deve ser mantida no tocante ao crime de ameaça e expurgada do delito de lesão corporal (artigo 129, § 9º, CP). 11. É consabido que o hodierno entendimento jurisprudencial é no sentido de que o crime de ameaça e lesões corporais, quando menos graves, não são capazes de obstaculizar a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Na hipótese dos autos, entretanto, a gravidade concreta da conduta do agente, que, além de agredir, ameaçou a vítima de morte, evidencia que a concessão do benefício não é socialmente recomendável, caracterizando o óbice previsto no artigo 44, I, do Código Penal. 14. Preliminares rejeitadas e, no mérito, apelo parcialmente provido, apenas para afastar a agravante prevista no artigo 61, II, alínea "f", do Código Penal, do delito de lesão corporal (artigo 129, § 9º, do Código Penal). EM PARTE CONTRA O PARECER

Data do Julgamento : 10/03/2014
Data da Publicação : 21/03/2014
Classe/Assunto : Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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