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Jurisprudência


TJMS 0042732-37.2010.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PROVA DA RESCISÃO CONTRATUAL - ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA - MOEDA CORRENTE - DETERMINADA NO CERTIFICADO DE SEGURO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DA CONTRATAÇÃO - ENTENDIMENTO DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. A renovação da apólice do seguro de vida em grupo, conhecido como prestamista, é automática ao fim de cada período de vigência, salvo se a seguradora ou o estipulante comunicar o desinteresse pela mesma, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, anterior ao seu vencimento. Segundo previsão do art. 333, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por uma simples análise no certificado de seguro tem-se que as garantias oferecidas ao segurado são em moeda Real. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o termo incial da incidência da correção monetária, nos contratos de seguro de vida em grupo, é a data da contratação do seguro.

Data do Julgamento : 18/06/2013
Data da Publicação : 16/07/2013
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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