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Jurisprudência


TJMS 0042775-37.2011.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SEGURADORA - PAGAMENTO DO SINISTRO - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DA SEGURADA CONSUMIDORA PARA PLEITEAR OS DANOS - OSCILAÇÃO DE ENERGIA - QUEIMA DE APARELHOS ELETROELETRÔNICOS - DANOS COMPROVADOS - INAPLICABILIDADE DAS EXCLUDENTES DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEVIDO A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO - JUROS DE MORA QUE DEVEM SER FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO E NÃO DO DESEMBOLSO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A prova dos prejuízos causados nos equipamentos da segurada, formalizada pela seguradora autora e não desconstituída pela concessionária ré, resulta no dever de indenizar. É devido o direito à indenização por prejuízos causados em equipamentos eletroeletrônicos em razão de oscilação no fornecimento de energia elétrica, autorizando, ainda, o pagamento da indenização à seguradora que ressarciu o consumidor. A descarga atmosférica (raio) não se enquadra nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, excludentes de responsabilidade objetiva, visto o conhecimento e previsibilidade desse tipo de fenômeno. Nos termos do artigo 219 do CPC, os juros de mora devem incidir a partir da citação válida, mantendo-se a correção monetária do valor devido a partir do efetivo desembolso, pois, foi a partir daí que ocorreu o efetivo prejuízo. Sendo o valor da condenação de pequeno valor, não se justifica a redução dos honorários advocatícios fixados, porque isso implicaria em aviltar o trabalho do causídico.

Data do Julgamento : 10/10/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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